Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 039/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 118/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o controle, através do GPS, da prestação de serviços pelos veículos contratados pelo Município e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurítido no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente temos a analisar se o proejto tem interesse local conforme preceitua a Constituição Federal e neste tocante há certeza de que o projeto tem de fato a obsertvação deste quesito.

No tocante a iniciativa temos a informar que há problemas, pois a questão da organização administrativa do Poder Executivo, as Secretarias de Saúde, Obras, Planejamentoe Fazenda são partes dele e terão necessariamente de serem envolvidas em projeto de tal magnitude dentro de suas respectivas competências, só pode ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve a LOM:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Neste sentido há decisões sobejando no sitio do TJRS que declaram insconstitucionais projetos que interfiram na oraganização do Município, pois concluem que tal é da competência do Prefeito Municipal, conforme abaixo se demonstra, apesar do tema tratado não ser o mesmo é, ao final, ligado à competências:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE CERRITO. LEI QUE REGULAMENTA CONSELHO TUTELAR. VINCULAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. ARTIGOS 8.º, CAPUT, 10, 60, II,

Muito embora de relevância, como aciam referido, o presente projeto, infelizmente somos obrigado a informar ao proponente, que não cabe ao mesmo legislar sobre assunto cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo e sendo assim fere frontalmente e mortalmente o princípio da independência e harmonia entre os poderes, que vem disciplinadas no art. 2º da Constituição Federal e que vem reprisado em nossa LOM, pois mesmo que não aprente a proposta acaba por criar despesas do Poder Executivo e interfere diretamente em sua gestão.

A Procuradoria, diante da relevância do tema sugere ao proponente que envie o teor do presente diretamente ao Prefeito, através de indicação, para que ele analise e o reenvie através do projeto de lei de sua iniciativa, se for o caso.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA impossibilidade de tramitação do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito quanto o prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 01 de junho de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 01/06/2017 ás 17:06:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 94ac7cfa21a21840d20be63429991821.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 38352.