PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe sobre o controle, através do GPS, da prestação de serviços pelos veículos contratados pelo Município e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurítido no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente temos a analisar se o proejto tem interesse local conforme preceitua a Constituição Federal e neste tocante há certeza de que o projeto tem de fato a obsertvação deste quesito. No tocante a iniciativa temos a informar que há problemas, pois a questão da organização administrativa do Poder Executivo, as Secretarias de Saúde, Obras, Planejamentoe Fazenda são partes dele e terão necessariamente de serem envolvidas em projeto de tal magnitude dentro de suas respectivas competências, só pode ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve a LOM:
Neste sentido há decisões sobejando no sitio do TJRS que declaram insconstitucionais projetos que interfiram na oraganização do Município, pois concluem que tal é da competência do Prefeito Municipal, conforme abaixo se demonstra, apesar do tema tratado não ser o mesmo é, ao final, ligado à competências:
Muito embora de relevância, como aciam referido, o presente projeto, infelizmente somos obrigado a informar ao proponente, que não cabe ao mesmo legislar sobre assunto cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo e sendo assim fere frontalmente e mortalmente o princípio da independência e harmonia entre os poderes, que vem disciplinadas no art. 2º da Constituição Federal e que vem reprisado em nossa LOM, pois mesmo que não aprente a proposta acaba por criar despesas do Poder Executivo e interfere diretamente em sua gestão. A Procuradoria, diante da relevância do tema sugere ao proponente que envie o teor do presente diretamente ao Prefeito, através de indicação, para que ele analise e o reenvie através do projeto de lei de sua iniciativa, se for o caso. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA impossibilidade de tramitação do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito quanto o prosseguimento cabe a esta Comissão. É o parecer. Guaíba, 01 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 01/06/2017 ás 20:06:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 94ac7cfa21a21840d20be63429991821.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 38352. |