Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 037/2017
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 115/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Programa Educação Anti-Drogas nas escolas da rede pública de ensino municipal e cria o Selo Escola sem Drogas, e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurítido no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a analisar se o proejto tem interesse local conforme preceitua a Constituição Federal e neste tocante há certeza de que o projeto tem de fato a obsertvação deste quesito.

No tocante a iniciativa temos a informar que háproblemas, pois a questão da organização administrativa do Poder Executivo, a Secretaria de Educação é parte dele, só pode ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve a LOM:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Muito embora de relevância o presente projeto, infelizmente somos obrigado a informar o proponente que não cabe ao mesmo legislar sobre assunto cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo e sendo assim fere frontalmente e mortalmente o princípio da independência e harmonia entre os poderes, que vem disciplinadas no art. 2º da Constituição Federal e que vem esplehado em nossa LOM, pois mesmo que não aprente a proposta acaba por criar despesas do Poder Executivo e interfere diretamente em sua gestão.

A Procuradoria, diante da relevância do tema sugere ao proponente que envie o teor do presente diretamente ao Prefeito, através de indicação, para que ele analise e o reenvie através do projeto de lei de sua iniciativa, se for o caso.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA impossibilidade de tramitação do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito quanto o prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 01 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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