Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim, Ver. Bento do Bem, Ver. Florindo Motorista, Ver. Dr. João Collares, Ver. Jonas Xavier, Ver. Juliano Ferreira e Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 114/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Artigo 2.º da Resolução 002/99 (Regimento Interno)"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do substitutivo. 

2. Parecer:

Inicialmente cabe salientar que alterações no Regimento Interno da Casa Legislativa cabe aos nobres edis. 

No caso em tela vemos que o substitutivo esta sendo proposto no sentido de acrescentar alguns estilos de vestimentas mais típicas do Rio Grande do Sul. Neste sentido podemos citar a Assembléia Legislativa do Estado onde os Deputados Estaduais, muitos deles, participam das sessões paramentados.

No tocante a legalidade da proposta temos que não há impedimento e nem vício de iniciativa, pois teata-se de questão interna ou de regramento interno e por isso cabe aos vereadores a análise da questão.

Frisa-se que substitutivo também veio efetuar, corretamernte, a adequação da proposta, pois o riginal tratava de alteração de uma resolução indicente no Regimento e agora ele altera, como deve ser, diretamente o Regimento Interno. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA  pela regular tramitação do substitutivo, pois o mesmo esta correto, mas a nálise de mérito cabe a Comissão proponente quanto a seguimento de sua tramitação

É o parecer.

Guaíba, 01 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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