PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Artigo 2.º da Resolução 002/99 (Regimento Interno)" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do substitutivo. 2. Parecer:Inicialmente cabe salientar que alterações no Regimento Interno da Casa Legislativa cabe aos nobres edis. No caso em tela vemos que o substitutivo esta sendo proposto no sentido de acrescentar alguns estilos de vestimentas mais típicas do Rio Grande do Sul. Neste sentido podemos citar a Assembléia Legislativa do Estado onde os Deputados Estaduais, muitos deles, participam das sessões paramentados. No tocante a legalidade da proposta temos que não há impedimento e nem vício de iniciativa, pois teata-se de questão interna ou de regramento interno e por isso cabe aos vereadores a análise da questão. Frisa-se que substitutivo também veio efetuar, corretamernte, a adequação da proposta, pois o riginal tratava de alteração de uma resolução indicente no Regimento e agora ele altera, como deve ser, diretamente o Regimento Interno. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do substitutivo, pois o mesmo esta correto, mas a nálise de mérito cabe a Comissão proponente quanto a seguimento de sua tramitação É o parecer. Guaíba, 01 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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