Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 240/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 113/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Requer Sessão Solene em homenagem à Brigada Militar"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer sob re a presente proposição no que tange a forma e legalidade. 

2. PARECER:

Para evitamarmos delongas e justificativas quanto a legalidade e da iniciativa de questões atinentes as sessões solenes transcrevemos desde logo o art. 69 do, conforme segue:

Art. 69. As reuniões solenes, destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra todos os vereadores, demais autoridades e convidados pela Mesa Diretora, ouvidos os líderes de bancada. 

§ 1º As reuniões solenes serão organizadas pelo Gabinete da presidência em concordância com o vereador proponente. 

§ 2º Nos convites, nas placas ou nos diplomas entregues aos homenageados, bem como nos atos de divulgação para a reunião solene deverão constar, em destaque, o nome do vereador proponente da homenagem. 

§ 3º Nestas reuniões não haverá expediente nem tempo determinado para seu encerramento. 

Portanto o requerimento efetuado está em consonância com o RI e quem decidirá, já que o plenário aprovou o requerimento quando a solenidade ocorrerá é a Mesa Diretora.

No entanto, cabe à Procuradoria fazer dois alertas ao proponente, quais sejam:

I - O proponente não poderá requerer mais nenhum tipo de reunião solene já que esta é a segunda que tramita e a Resolução 005/2012 estupulou em seu art. 3 que cada vereador pode propor apenas duas reuniões solenes por ano, conforme segue:

Art. 3º - Cada vereador poderá propor 2 (duas) homenagens por ano incluídas as homenagens em que figurar como grupo ou Mesa Diretora, excluídas aquelas em que subscrever para composição de 50% dos membros da Câmara.

Por fim, cabe informar ao distinto vereador proponente que não há dotação e nem recursos, afora a inexistência de norma que permita que a Câmara suporte este custo, ou seja, a Câmara não pode pagar pela confecção dos aludidos diplomas por falta de previsão legal e de recursos. A alternativa, já foi utilizada em outra proposição similar por vereador desta Casa, é o proponente suportar os custos da confecção dos aludidos diplomas e serem entregues.

Na verdade a Câmara somente podertá entregar uma honraria, placa, à Brigada Militar.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela legalidade e regular tramitação do requerimento, cabendo a Mesa Diretora adequar a pauta para que a solenidade possa ocorrer, desde que apenas uma honraria seja entregue e apenas a Corporação, pois não há previsão legal que possa permitir que a Câmara suporte os custos da confecção dos diplomas que poderão ser suportsados pelo proponente.

 É o parecer.

Guaíba, 01 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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