PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Programa de Assistência Médica Oftalmológica e Auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências" 1. Relatório:Esta comissão requerer parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente a Procuradoria informa que mesmo que o projeto tenha insculpido em si o interesse público, conforme presvre ce o texto constitucional, art. 30, I, tem-se que a iniciativa não pode ser do Poder Legislativo. Sem contar que a LOM em seu art. 52 trata das competêrncias privativas do Chefe do Poder Executivo e no caso o presente projete fere o aludido dispositivo que diz, neste artigo, que compete ao mesmo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei. Inclusive o Tribunal Estadual do RS já posiciou em relação a questão idêntica a que a qui se analisa, conforme se transcreve abaixo:
Diante do acima exposto e diante da similitude das questões, ou seja, criação de programas para execução pelo Poder Executivo, temos que o mesmo torna-se ilegal e a sugestão da Procuradoria é que se faça o mesmo projeto através de indicação ao Chefe do Poder Executivo que em acatanto e enviando ao Poder legislativo estará sanada a questão do vício de iniciativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de continuação da tramitação do presente projeto, por ilegalidade do mesmo, mas a análise de mérito cabe à Comissão requerente. É o parecer. Guaíba, 29 de maio de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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