Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 108/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Programa de Assistência Médica Oftalmológica e Auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta comissão requerer parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente a Procuradoria informa que mesmo que o projeto tenha insculpido em si o interesse público, conforme presvre ce o texto constitucional, art. 30, I, tem-se que a iniciativa não pode ser do Poder Legislativo. Sem contar que a LOM em seu art. 52 trata das competêrncias privativas do Chefe do Poder Executivo e no caso o presente projete fere o aludido dispositivo que diz, neste artigo, que compete ao mesmo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.

Inclusive o Tribunal Estadual do RS já posiciou em relação a questão idêntica a que a qui se analisa, conforme se transcreve abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ QUE INSTITUI PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

 Diante do acima exposto e diante da similitude das questões, ou seja, criação de programas para execução pelo Poder Executivo, temos que o mesmo torna-se ilegal e a sugestão da Procuradoria é que se faça o mesmo projeto através de indicação ao Chefe do Poder Executivo que em acatanto e enviando ao Poder legislativo estará sanada a questão do vício de iniciativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de continuação da tramitação do presente projeto, por ilegalidade do mesmo, mas a análise de mérito cabe à Comissão requerente.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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