Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 107/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Guaíba e dá outras providências."

1. Relatório:

Esta comissão requerer parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente a Procuradoria informa que mesmo que o projeto tenha insculpido em si o interesse público, conforme presvre ce o texto constitucional, art. 30, I, tem-se que a iniciativa não pode ser do Poder Legislativo. Sem contar que a LOM em seu art. 52 trata das competêrncias privativas do Chefe do Poder Executivo e no caso o presente projete fere o aludido dispositivo que diz, neste artigo, que compete ao mesmo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.

Inclusive o Tribunal Estadual do RS já posiciou em relação a questão idêntica a que a qui se analisa, conforme se transcreve abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de continuação da tramitação do presente projeto, por ilegalidade do mesmo, mas a análise de mérito cabe à Comissão requerente.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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