PARECER JURÍDICO |
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"Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:Esta comissão requerer parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente a Procuradoria informa que mesmo que o projeto tenha insculpido em si o interesse público, conforme presvre ce o texto constitucional, art. 30, I, tem-se que a iniciativa não pode ser do Poder Legislativo. Sem contar que a LOM em seu art. 52 trata das competêrncias privativas do Chefe do Poder Executivo e no caso o presente projete fere o aludido dispositivo que diz, neste artigo, que compete ao mesmo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei. Inclusive o Tribunal Estadual do RS já posiciou em relação a questão idêntica a que a qui se analisa, conforme se transcreve abaixo:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de continuação da tramitação do presente projeto, por ilegalidade do mesmo, mas a análise de mérito cabe à Comissão requerente. É o parecer. Guaíba, 29 de maio de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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