Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 030/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 106/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a proibição de corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Guaíba e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a  forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente a Procuradoria tem a relatar que recentemente proferiu parecer em projeto similar, mais precisamente no projeto 022/2017 que tratava sobre a proibição de cobrança de taca de religação de energia elétrica e abastecimento de água. Naquele parecer, 80/2017, esta Procuradoria proferiu parecer pela inconstitucionalidade.

Neste sentido a Procuradoria mantem sua posição pela inconstitucionalidade do presente projeto, pois compete efetivamente à União explorar os serviços de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, “b” da Constituição Federal.

Objetivando regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, por intermédio da Lei nº 9.427/1996, a União criou a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia que, dentre suas atribuições, está a de gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica. Neste mesmo sentido se verifica a questão do fornecimento de água, ou seja, não cabe ao Município legislar sobre serviços concedidos e explorados por empresas controladas por outros entes da Federação, inclusive já há uma agência estadual para fazer os controles sobre estas questões, no caso a AGERGS. 

Inclusive o STJ jpa se posiciou quanto a essa matéria, confofme segue:

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 2. Entretanto, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica ou de água, se, após aviso prévio, o consumidor mantiver-se inadimplente no pagamento da respectiva conta, a fim de resguardar o interesse da coletividade (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). Precedentes. 3. Recursos especiais não conhecidos.(REsp 647222. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. Julgado em 07.06.2006) 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria  OPINA pela inviabilidade jurídica do projeto, pois fere frontalmente a legislação vigente e intefere em serviços prestados por empresa de outro ente.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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