PARECER JURÍDICO |
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"Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no Município de Guaíba - RS - REFIS/2017" 1. Relatório:Esta Comissão solitica parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos a relatar que a iniciativa de projetos de cunhos tributários já estão pacificados junto aos tribunais pátrios em cujas decisões vem estampado que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem tratar do assunto, conforme abaixo se transcreve:
No que se refere a necessidade de impacto orçamentário para tramitação do projeto tem-se que se faz necessário para que se evite qualquer tipo de problema, haja vista que o TCERS tem posição de que há esta necessidade sob pena de apontamento e glosa. Mesmo que se emquadre o projeto em análise, Refis/2017, como sendo extinção do crédito tributário pela transação que está prevista pelo artigo 171 do CTN, que abaixo se transcreve:
Observe-se que a transação é uma mescla de vários dos institutos previstos na Codificação Tributária, o que se caracteriza pela expressão “concessões mútuas” a serem firmadas entre os “sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária”, cujo objetivo é a “determinação do litígio” visando a “extinção do crédito tributário”. Claro, sob a égide da reserva legal, o que é pressuposto e está contemplado nos diversos Refis, consoante as leis acima mencionadas. Assim, nesse tipo de relações tributárias, temos anistia, remissão, parcelamento e pagamento, dentre outros institutos isolados previstos no Código Tributário Nacional-CTN. Portanto, este projeto trata-se de um programa que mescla extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário em um só sistema, cuja única possibilidade teórica de enquadramento normativo no CTN é através do instituto da transação tributária. Claro que o escopo final é, da parte do contribuinte, pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Estado é receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Estado oferta esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando a transação. Inclusive o próprio STJ já reconheceu o Refis como sendo uma transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC). E por ser uma transação, não haveria necessidade de impacto orçamentário para que o mesmo pudesse tramitar, pois, como antes referido, a doutrina não considera o REFIS como renúncia, mas o trata como transação tributária. No entanto, o TCERS tem posição no sentido de que se faz necessário que o impacto orçamentário se faça presente em projetos de lei que trate de REFIS sob pena de não ocorrendo haver apontamento e provável glosa. Para melhor enquadramento do art. 10, tem-se que a redação do mesmo deverá, em obnediência a LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, ser a que abaixo de relata conforme segue:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela solcitação de impacto orçamentário diretamente ao Poder Executivo, caso o Departamento Contábil desta Casa Legislatviva não tenha condições de o fazer, para que o projeto possa continuar seu trâmite, e se tramitar deverá ocorrer uma modificação no artigo dez para adequação, confome acima relatado. É o parecer. Guaíba, 29 de maio de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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