Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 033/2017
PROPONENTE : Ver. Bento do Bem
     
PARECER : Nº 105/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no Município de Guaíba - RS - REFIS/2017"

1. Relatório:

 Esta Comissão solitica parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a relatar que a iniciativa de projetos de cunhos tributários já estão pacificados junto aos tribunais pátrios em cujas decisões vem estampado que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem tratar do assunto, conforme abaixo se transcreve:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributáriapor entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF. Primeira Turma. AI 809719. Relator Ministro LUIZ FUX. Julgado em 09 de abril de 2013)

 No que se refere a necessidade de impacto orçamentário para tramitação do projeto tem-se que se faz necessário para que se evite qualquer tipo de problema, haja vista que o TCERS tem posição de que há esta necessidade sob pena de apontamento e glosa.

Mesmo que se emquadre o projeto em análise, Refis/2017, como sendo extinção do crédito tributário pela transação que está prevista pelo artigo 171 do CTN, que abaixo se transcreve:

Art.171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Observe-se que a transação é uma mescla de vários dos institutos previstos na Codificação Tributária, o que se caracteriza pela expressão “concessões mútuas” a serem firmadas entre os “sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária”, cujo objetivo é a “determinação do litígio” visando a “extinção do crédito tributário”. Claro, sob a égide da reserva legal, o que é pressuposto e está contemplado nos diversos Refis, consoante as leis acima mencionadas.

Assim, nesse tipo de relações tributárias, temos anistia, remissão, parcelamento e pagamento, dentre outros institutos isolados previstos no Código Tributário Nacional-CTN. Portanto, este projeto trata-se de um programa que mescla extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário em um só sistema, cuja única possibilidade teórica de enquadramento normativo no CTN é através do instituto da transação tributária.

Claro que o escopo final é, da parte do contribuinte, pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Estado é receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Estado oferta esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando a transação.

Inclusive o próprio STJ já reconheceu o Refis como sendo uma transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC).

E por ser uma transação, não haveria necessidade de impacto orçamentário para que o mesmo pudesse tramitar, pois, como antes referido, a doutrina não considera o REFIS como renúncia, mas o trata como transação tributária.

No entanto, o TCERS tem posição no sentido de que se faz necessário que o impacto orçamentário se faça presente em projetos de lei que trate de REFIS sob pena de não ocorrendo haver apontamento e provável glosa. 

Para melhor enquadramento do art. 10, tem-se que a redação do mesmo deverá, em obnediência a LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, ser a que abaixo de relata conforme segue:

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela solcitação de impacto orçamentário diretamente ao Poder Executivo, caso o Departamento Contábil desta Casa Legislatviva não tenha condições de o fazer, para que o projeto possa continuar seu trâmite, e se tramitar deverá ocorrer uma modificação no artigo dez para adequação, confome acima relatado.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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