Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 020/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 098/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma Marina Público-Privada e um Clube Náutico"

1. Relatório:

 Esta Comissão solitia parecer no que se refere a possibilidade ou necessidade de audiência pública para que o projeto em questão siga sua tramitação normal. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a informar que as audiências públicas detém um papel fundamental em uma sociedade que anseia por uma democracia participativa e não representativa, nos exatos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Cumpre ressaltar que o instituto da audiência pública não faz parte do processo legislativo constitucionalmente previsto, tanto é verdade que não há previsão na LOM que tais aconteçam. 

O que a Magna Carta contempla em seu texto é a previsão de como deve ocorrer o processo legislativo, conforme ensinam os artigos 61 a 69

O que há em verdade são determinações de que as mesmas existam em leis esparsas e cuja matatéria é bem específica, como o é o Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001.

O Estatuto da Cidade, Lei n.º10.257/2001 regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição da República e, entre outras providências, estabelece as diretrizes gerais da política urbana. O Estatuto prevê normas em favor do equilíbrio ambiental. Neste sentido, segue o artigo 1.º do referido dispositivo legal:

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Sobre as audiências públicas, estas encontram-se previstas em três momentos distintos no aludido diploma legal. O primeiro deles está previsto no artigo 2.º, XIII, como uma das “diretrizes gerais” da política urbana:

"Art 2º ......

(...)

X III - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.". 

Nas leis ordinárias, há algumas previsões sobre a utilização da audiência pública, como nos seguintes dispositivos:

I - Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos administrativos), art. 39, prevê a realização de audiência pública em casos de projetos que seja superior em cem vezes ao valor da concorrência pública. Neste aspecto é preciso reconhecer que muitos grandes projetos ficam em menos de 100 vezes esse valor e não obrigam a audiência. Embora a lei não diga, a interpretação mais apropriada parece ser a de que a previsão tem efeito vinculatório e anula o procedimento em sua falta, sempre que isto resulte prejuízos ao erário público ou aos particulares.

II - No que se refere ao meio ambiente, o art.225 da CF/88, caput, encontra-se regulamentado no art. 8º,

II da Lei 6938, que instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente, autorizando a convocação de entidades privadas para atuar informativamente na apreciação de estudos de impacto ambiental.

III - A Lei nº.9784/99 (do Processo Administrativo) prevê, no art. 32, a possibilidade de audiência pública para debates sobre a matéria objeto de processo administrativo, antes da tomada de decisão, sempre haja relevância da questão, a juízo da autoridade. No art. 33, a lei abre à Administração uma brecha para adotar outras formas de participação dos administrados, diretamente ou por associações. A legislação que trata das concessões e permissões de serviços públicos traz previsão sobre o assunto. A lei 8.897/95, no art. 3º., fala em cooperação de usuários na fiscalização das concessões, o que, tacitamente, segundo o professor Diogo Moreira Neto, autoriza o Poder público, discricionariamente, a regulamentar as audiências públicas. A Lei 9074/95 confirmou a previsão no art. 33, transferindo ao poder concedente a escolha da forma de participação dos usuários na execução da fiscalização. O bom senso parece impor a obrigatoriedade de adoção do procedimento da audiência pública sempre que seja esse o melhor meio para realizar essa fiscalização, isto aferido em critérios técnicos e não políticos, como forma de melhor preservar o interesse público e os interesses dos cidadãos. Nesse caso, o Poder Público estaria obrigado a adotar a audiência pública. Finalmente, o art. 37, p. 3º, da CF/88, acrescentado pela emenda 19, previu regulamentação, por lei, da participação dos usuários na administração pública, inclusive quanto às reclamações e ao exercício negligente ou abusivo da função pública.

A Emenda 19 fez tem alguns anos e a lei não foi editada. Parece que aí estaria a oportunidade para o legislador criar na lei federal a previsão genérica para a realização das audiências públicas como forma de participação da sociedade na decisão sobre políticas públicas, fiscalização, etc

Voltando ao caso concreto temos que a única possibilidade de feitura de audiência pública seria pela motivação o impacto ambiental, por previsão do Estatuto das Cidades e principalmente potque haverá um impacto na vida dos guaibenses quanto a utilização daquele local e espaço, derivado da exploração privada.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto e conclui pela possibilidade, não obrigatoriedade, de feitura de audiência pública, mas sem necessidade de comunicado oficial a quem quer que seja por falta de previsão legal.

É o parecer.

Guaíba, 19 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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