Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 130/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 140/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera os Arts. 3.º, 4.º, 5.º, 11, 21, 24, 25, 26, 39 e 153 e os anexos 01, 02, 04, 05, 06, 07, 11 e 15 e revoga o Art. 48 da Lei Municipal n.º 2.146, de 11 de outubro de 2006"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre as emendas propostas por parlamentares e pela esta Comissão Justiça e Redação. 

2. Parecer:

 Para evitarmos tautologia esta procuradoria enfrenta desde logo o mérito do presente questionamento, pois já havia sido dado parecer com relação a emendas propostas pelas lideranças, vereadores desta Casa legislativa, após o pedido de vistas efetuado e deferido pela Mesa Diretora.

O Regimento Interno refere no seu art. 94 que o Projeto de Lei pode sofrer emendas quando há pedido de vistas, conforme abaixo se transcreve com o devido pedido de pemissão:

 “Art. 94.            Poderão sofrer emendas, as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões competentes.”

O local competente para receber emendas é a Comissão de Justiça e Redação e qualquer representante da comunidade pode trazer sugestões de emenda, vereadores ou bancadas também podem agir desta forma por expressa previsão Legal, afora o Regimento Interno que disciplina a matéria, conforme acima referido . Portanto diante da conjunção de esforços desta Comissão que ouvindo as sugestões das lideranças partidárias, as sugestões da Associação dos Amigos do Meio Ambiente - AMA e do próprio Poder Executivo que em reunião com os Nobres Edis em sua Sede posicionou-se favoravelmente às sugestões e concordou com a feitura das mesmas é de se afirmar que as mesmas são legais e podem constar do Projeto em análise sem nenhum tipo de problema de ordem jurídica, pois expressam a vontade da comunidade ouvida. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão, OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei com as emendas elencadas por não haver nenhum impedimento jurídico quanto a sua inserção, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 20 de maio de 2014.

 Heitor de Abreu

Procurador Jurídico



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