Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 027/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 097/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos nas Farmácias Básicas do Município, no site da Prefeitura Municipal"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se referea a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocante.

Porém não basta apenas esta questão na análise do tema para verificação da legalidade do projeto, pois existe a questão da organização administrativa do município que fica sendo de exclusividade do Prefeito Municipal.

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; (grifamos)

Neste sentido temos a informar a esta Comissão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento de não cabe nenhum tipo de projeto (no caso lei) que interfira na organização administrativa do Município, como é o caso do presente projeto, pois o mesmo cria uma obrigação a ser executada e cumprida por órgãos da municipalidade e vinculado ao Poder Executivo, como é o caso do sítio de internet onde os termos da presente projeto em se tornando lei.

Mas há outra questão a ser levada em consideração e que passamos a abordar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ESTEIO. LEI MUNICIPAL N.º 2.976/1999. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE OBRIGAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELACIONAR E PUBLICAR LISTA DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PARA DISTRIBUIÇÃO.

Como se vê esse tipo de projeto, muito similar ao proposto em Esteio, já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI no TJRS e a decisão vem ao encontro da posição já firmada por esta Procuradoria, ou seja, não pode ser dada continuidade a projeto que intefere na questão organizacional do Município quando poroposto por vereador. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito cabe à Comissão solicitante quando a possibilidade de prosseguimento do presente projeto.

 É o parecer.

Guaíba, 17 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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