Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 041/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 30/05/2017

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de 

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no município de Guaíba e dá outras providências.

A legislação federal já estabelece regras para reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. A presente proposição estende esse benefício às gestantes, durante todo o período gestacional, assegurando-as vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados.

Gravidez obviamente não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. E não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo os médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico de toda gravidez. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto.

 Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema cardiorrespiratório. São condições que geram desconforto e cansaço diário. O texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito.

Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferências de forma permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão à perícias médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei.

 O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data de constatação da gestação.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 22 de Maio de 2017.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 17/05/2017 ás 16:46:17.
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