Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 096/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a alteração do pictograma que representa a pessoa idosa em placas utilizadas em espaços públicos e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão requereu parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Um dos preceitos constitucionais é o fato de que a municipalidade, atrvés de seus representantes, podem tomar decisões quando existe o interesse local. Tal previsão está no texto constitucional no art. 30, inciso I.

No entanto também temos a previsão constitucional, através do art. 52, VI, da LOM, de que há limites para o exercício do Poder de Legislar pelos vereadores, posto que cabe ao Prefeito algumas decisões no que concerne a organização administrativa do município.

Mesmo diante de tais previsões legais temos que já houve uma alteração no Brasão Municipal através de projeto de lei proposto por vereador e que foi sancionado pelo Prefeito de então.

Portanto a Procuradoria, baseado em outro projeto de situação similar e que foi aprovado e sancionado, tem que este também pode tramitar nesta Casa Legislativa.

Mas existe um senão relativamente a esta questão, pois existe um projeto tramitanto no Senado Federal, nº 126/2016, que trata da possibilidade de alteração de pictogramas, mas que ainda esta em tramitação naquela casa, ou seja, não uma previsão legalNacional que permite as alterações propostas, conforme se comprova com as informações anexas. Dessa Forma a Procuradoria recomenda que o projeto fiquye no aguardo das alterações propostas pelo projeto antes nominado para que o mesmo passe a trmitar nesta casa de forma legal.

Obviamente que tal posição não suplanta a legislação que diz que cabe ao Prefeito Municipal tratar de questões de organização do Município e tratar de placas não mais são do que tratar de organização do município e tal seria prerrogativa do mesmo e não do vereador. Sendo assim o mais indicado é retirar o projeto até o final da tramitação do projeto e sanção presidencial, no caso do Presidente do Senado e efetuar as modificações propostas, bem como fazer uma indicação ao prefeito para evitar nulidade do projeto.

Afora as questões anteriormente postas é de se afirmar que o projeto deverá sofrer algumas alterações para tornasr-se adequado a LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência da República muito especialmente quanto ao parágrsfo único do art. 1º que constou Bento Gonçalves e deveria ser Guaíba, supressão do art. 3º e alterração do art. 5º que deverá ter a seguinte redação: Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto que pode ser evitada satreavés de indicação ao Chefe do poder Executivo através de indicação, com as alterações propostas pela Procuradoria, conforme acima relatado, mas a análise de mérito cabe a Comissão requerente.  

É o parecer.

Guaíba, 16 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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