Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 033/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Bento do Bem MDB 16/05/2017

Sr. Presidente
Srs. Vereadores


Ao apresentar a esta casa Legislativa o presente Projeto de Lei instituindo que se aprovado vigore ainda no ano de 2017, e que de acordo os termos do mesmo se busca a cobrança de créditos decorrente de dívidas de contribuintes, de natureza tributária ou não, referente as dívidas inscritas até o ano de 2014. A presente proposta faz inclusão de dívidas existentes até o ano de 2015.

O REFIS possibilita aos contribuintes o acerto de débito para com a Fazenda Pública, como também prevê a concessão de descontos progressivos sobre juros e multas.

Além disso, possibilita à Administração a busca de créditos de difícil recuperação, muitas vezes em razão de seu pequeno valor e do alto custo para a cobrança judicial. Referimos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como as auditorias do Tribunal de Conta do Estado impõem ao Gestor Público a obrigação de adotar medidas no sentido de incrementar a arrecadação, assim como de recuperar créditos da Fazenda Pública, com adoção de formas de incentivo a estes procedimentos.

A implantação desse presente programa se constituirá em uma nova oportunidade que dará aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de saldarem suas pendências, ao mesmo tempo que permitirá a sua reestruturação fiscal, recuperando-as para o mercado formal, incentivando-as à retomada de investimentos.

Inclusive o Poder Judiciário gaúcho (TJRS) já tem posição firmada de que não há vício de iniciativa desse projeto de natureza tributária, conforme segue essa ADIM para apreciação dos nobres colegas:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.889, DE 21 DE MAIO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE JABOTICABA, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS - UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO-CONHECIMENTO. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2013. ISENÇÃO, NA TOTALIDADE, DE TODOS OS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DEFINIDA E LANÇADA COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.547/2009. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o presente pedido no ponto em que sustenta haver violação, pela norma impugnada, da Lei Orgânica do Município de Jaboticaba e da Lei Complementar nº 101/2000, já que impertinente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a análise de eventual antinomia entre a lei apontada como viciada e outras normas infraconstitucionais. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou aumento de despesa, mas apenas frustração da expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja repercussão no orçamento do Município com a isenção concedida, não há razão para não reconhecer a legitimidade da iniciativa parlamentar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70055214647, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/12/2013)”

Acostamos, ainda, cópia de um acórdão recente do Tribunal de Justiça do Estado do rio grande do Sul que decidiu pela constitucionalidade de norma, REFIS, proposta por vereador haja vista que se trata de questão tributária e que a Constituição Federal delegou de forma concorrente a possibilidade de iniciativa de projetos com esse Norte, sendo uma forma de fomentar a economia local. 

Ante o exposto encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres colegas vereadores, com a certeza de que os mesmos ao analisar serão unânimes para aprovação pois todos ganhão,submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 11 de Maio de 2017.



Bento Alteneta da Silva
Vereador

 

  



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