| |||||||||
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei pretende estabelecer prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Assegurar o direito dos idosos é dever do Estado. O Artigo 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida, de preferência mediante programas executados no recesso do lar. A Constituição Estadual também consagra este entendimento, estabelecendo que o Estado deve dar prioridade às pessoas com mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social. A nossa proposição não tem por objetivo interferir no mérito da decisão, que caberá à Administração, mas sim na prioridade de análise em relação ao conjunto de processos que tramitam nos diversos órgãos e Secretarias do nosso Município. Sublinhe-se que o Projeto tem inspiração na Lei n° 10.173, de 09 de janeiro de 2001, que dá prioridade de tramitação aos processos judiciais em que figure como parte idoso e no Provimento n° 13/2001, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido. Pretende-se estender a iniciativa aos processos e procedimentos administrativos da administração direta e indireta do Município. Por estar convicta de que a prioridade na tramitação dos processos envolvendo pessoas da chamada terceira idade não se constitui num privilégio, mas em consideração, reconhecimento e retribuição da sociedade a cidadãos e cidadãs que contribuíram com o seu trabalho para o nosso desenvolvimento, é que confio e conto com o voto favorável de meus pares para a aprovação da presente iniciativa. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por VITOR PAULO PAIXãO ALVES em 10/05/2017 ás 18:18:14.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5080e5d10d477744d96121e24b9a992c. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 37281. |