Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 094/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências."

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente tem-se a referir que trata-se de matéria de interesse local e, portanto, preenche o requeriso constitucional elencado no art 30, I da CF/88 que assim refere:

Art. 30 Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

No que se refere à iniciativa informa-se que o TJRS e o STF já se pronunciaram quanto a este tipo de matéria esclarecendo que este tipo de projeto é daqueles que são de iniciativa conccorrente, ou seja, qualquer dos poderes pode propor, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A DEFERIR PARCELAMENTO, REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. CABIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Tratando-se

Quanto aos termos do projeto é de se aclarar que o substitutivo corrige em parte os princiípios que devem nortear projetos dessa natureza, ou seja, a noventena e a anualidade. Sendo assim o presente projeto para valer a partir de primeiro de janeiro do próximo ano (2018) deverá estar aprovado e sancionado até o mes de setembro.

Há necessidade, portanto, em sendo aprovado até a data acima referida, que o artigo 7º seja alterado para os seguintes termos, sinale-se que a própria Comissão poderá efetuar a alteração aqui referida, nos seguintes termos:

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.   

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER  OPINA pela regular tramitação do presente projeto de lei, pois legalmente viável, mas cabe a Comissão Requerente a análise do mérito, e ao plenário, se for o caso, a conveniência de mérito e política.

É o parecer.

Guaíba, 05 de maio de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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