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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 04 de Maio de 2017. JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei procura reforçar os termos do dever do Estado com os programas suplementares de assistência à saúde, mediante a assistência médica e odontológica de caráter preventivo e de identificação de problemas de saúde que possam comprometer a aprendizagem dos educandos. Desse modo, a proposta constitui incentivo a iniciativas como o Programa Nacional de Saúde do Escolar (PNSE), criado em 1984, que tem como objetivo, atualmente, a identificação e correção precoce de dificuldades visuais e auditivas que possam comprometer o aprendizado do aluno. Muitos entes federados, particularmente os municipais, desenvolvem, de acordo com seus recursos e com a forma em que se estruturam seus serviços públicos, outras iniciativas de atendimento médico e odontológico no âmbito de suas redes escolares. Todas essas iniciativas precisam ser estimuladas, de modo a corrigir problemas de saúde dos alunos que possam prejudicar o processo educativo. Por certo, cabe distinguir o apoio suplementar da educação, no campo da saúde, da estratégia integral de promoção da saúde das crianças e adolescentes. Na escolas, devem ser desenvolvidas ações para identificar problemas de saúde que afetem a aprendizagem dos alunos, bem como campanhas preventivas relacionadas à educação em saúde. Porém, o atendimento médico e odontológico, propriamente dito, deve continuar a ser coordenado pelo setor de saúde dos entes federados, no âmbito dos programas de atenção primária à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso dos programas de agentes comunitários e saúde da família. O estímulo que pretendemos dar, mediante esta proposição, ao atendimento médico e odontológico para os estudantes nas escolas públicas também não prejudica a liberdade de iniciativa que os entes federados precisam ter para racionalizar a oferta dos serviços públicos de saúde e adotar as soluções mais adequadas a cada realidade, de acordo com suas limitações orçamentárias e, em muitas localidades, com a disponibilidade de profissionais habilitados. De todo modo, cabe reiterar, é conveniente que o Poder Público, inclusive na esfera federal, amplie as iniciativas de atendimento médico e odontológico de caráter preventivo e de identificação, visando à correção precoce, de problemas que prejudiquem a vida escolar dos alunos do ensino fundamental, de forma a reforçar o compromisso constitucional da educação como direito de todos. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 04/05/2017 ás 17:04:34.
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