Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 031/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 09/05/2017

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 04 de Maio de 2017.

JUSTIFICATIVA


Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de acuidade visual e auditiva a ser feito nos primeiros trinta dias do ano letivo, nos estabelecimentos públicos de ensino médio e fundamental. Determina, ainda, que o Poder Público, na esfera estadual de governo, fica obrigado a doar óculos e aparelhos de correção auditiva ao aluno em que os exames detectarem a sua necessidade.

Cabe ressaltar a importância de realização periódica de exames oftalmológicos em crianças, pois a baixa acuidade visual é um agravo de elevada prevalência e seu diagnóstico precoce condição fundamental para prevenir a ocorrência de danos futuros sobre o desenvolvimento e o aprendizado infantis. Muitas dificuldades de aprendizado são decorrentes de deficiências visuais, as quais não são detectadas pela falta de acesso dos alunos a exames específicos. A medida ora proposta irá contribuir para diminuir a ocorrência de problemas no aprendizado e a evasão escolar.

Devemos observar que os exames oftalmológicos envolvem alto custo, pois devem ser realizados por médicos especialistas. Propor a realização em massa desse tipo de exame não é viável, razão pela qual a maioria dos programas voltados para a saúde ocular de escolares baseia-se na aplicação do teste de acuidade visual por pessoal não médico, desde que devidamente treinado e supervisionado. Esse é um teste de triagem, a partir do qual as crianças que apresentam alguma alteração são encaminhadas para exames mais especializados, realizados por oftalmologistas, quando será feito o diagnóstico do problema e a prescrição do tratamento. Essa é uma primeira ressalva que fazemos ao apresentar essa proposição, pois estamos propondo a realização de exames oftalmológicos em todas as crianças do ensino fundamental e médio que freqüentam as escolas de responsabilidade estadual.

O Programa Nacional de Saúde do Escolar (PNSE) foi criado em 1984 e, desde então, e em obediência ao dispositivo constitucional supracitado, está em execução. O PNSE concede apoio financeiro aos municípios, em caráter suplementar, para a realização de consultas oftalmológicas, aquisição e distribuição de óculos para os alunos com problemas visuais matriculados na 1ª série do ensino fundamental público das redes de ensino municipais e estaduais. Segundo informação disponibilizada pelo Ministério da Educação, para 2005, o programa irá incorporar outras ações, como consultas médicas gerais e fonoaudiológicas, com a realização de audiometria.

Desde a sua criação, o PNSE assumiu diferentes formas de execução, com diversas estratégias e sistemáticas operacionais, mas sempre com os mesmos objetivos e direcionado ao mesmo público.


É claro que a simples existência do Programa Nacional de Saúde do Escolar não é garantia de que ele esteja atingindo os objetivos esperados. Avaliação realizada pelo Tribunal de Contas da União, sobre as ações de detecção e correção de problemas visuais em escolares da rede pública apontou falhas no Programa, como baixa cobertura dos municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, significativa perda de alunos identificados na triagem e que não compareceram às consultas oftalmológicas, grande lapso de tempo entre o exame e a entrega dos óculos, etc. É preciso superar esses problemas para que o PNSE possa ter a efetividade necessária em termos de promover a detecção e correção dos problemas visuais e de contribuir significativamente para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

O presente projeto de lei procura reforçar os termos do dever do Estado com os programas suplementares de assistência à saúde, mediante a assistência médica e odontológica de caráter preventivo e de identificação de problemas de saúde que possam comprometer a aprendizagem dos educandos.

Desse modo, a proposta constitui incentivo a iniciativas como o Programa Nacional de Saúde do Escolar (PNSE), criado em 1984, que tem como objetivo, atualmente, a identificação e correção precoce de dificuldades visuais e auditivas que possam comprometer o aprendizado do aluno.

Muitos entes federados, particularmente os municipais, desenvolvem, de acordo com seus recursos e com a forma em que se estruturam seus serviços públicos, outras iniciativas de atendimento médico e odontológico no âmbito de suas redes escolares.

Todas essas iniciativas precisam ser estimuladas, de modo a corrigir problemas de saúde dos alunos que possam prejudicar o processo educativo.

Por certo, cabe distinguir o apoio suplementar da educação, no campo da saúde, da estratégia integral de promoção da saúde das crianças e adolescentes. Na escolas, devem ser desenvolvidas ações para identificar problemas de saúde que afetem a aprendizagem dos alunos, bem como campanhas preventivas relacionadas à educação em saúde. Porém, o atendimento médico e odontológico, propriamente dito, deve continuar a ser coordenado pelo setor de saúde dos entes federados, no âmbito dos programas de atenção primária à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso dos programas de agentes comunitários e saúde da família.

O estímulo que pretendemos dar, mediante esta proposição, ao atendimento médico e odontológico para os estudantes nas escolas públicas também não prejudica a liberdade de iniciativa que os entes federados precisam ter para racionalizar a oferta dos serviços públicos de saúde e adotar as soluções mais adequadas a cada realidade, de acordo com suas limitações orçamentárias e, em muitas localidades, com a disponibilidade de profissionais habilitados.

De todo modo, cabe reiterar, é conveniente que o Poder Público, inclusive na esfera federal, amplie as iniciativas de atendimento médico e odontológico de caráter preventivo e de identificação, visando à correção precoce, de problemas que prejudiquem a vida escolar dos alunos do ensino fundamental, de forma a reforçar o compromisso constitucional da educação como direito de todos.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 04/05/2017 ás 14:04:34.
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