Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 011/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 088/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação à alínea "b" do inciso II do art. 2º, dá nova redação ao capítulo II, título III e altera as tabelas X e XI do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal"."

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. PARECER:

O projeto em questão traz em seu bojo alterações em lei municipal que trata do Còdigo Tributário Municipal. 

O Processo quanto a iniciativa esta correto, pois proposto pelo Chefe do poder Executivo.

No entanto necessário se informar que se faz necessário algumas alterações para que o mesmo fique adequado aos ditames da LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência da República e para que essa adequação ocorra a Pcocuradoria sugere o que segue que os termos da alteração porposto no art. 1º se deem da seguinte forma:

Art.2º .......................................

(...)

II - ..........................................

(...)

b) decorrente da efetiva utilização de serviço público pi posto à dispoisição, específica e divisível:

1 . Coleta de lixo.

(...) 

No Art. 2º com a seguinte alteração no caput do art. 239:

Art. 239 A taxa de coleta de lixo (TCL) será calculada, anualmente, com base na Unidade de Referêncvia Municipal, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado, correspondendo seu valor ao constante no Anexo Tabela X.

No art. 5º a alteração deverá ocorrer nos seguintes termos:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

As alterações sugeridas pela Procuradoria podem ser efetuadas diretamente pela Comissão de Justiça e Redação porque são meras adequações e não desnaturam o teor do projeto e seu propósíto.

No entanto hpa que se obervar um ditame extramamente importante no presente projeto, pois o mesmo trata de alteração de termos do Código Tributário e derivado disso se faz necessároio observar os ditames da LOM neste tocanrte, pois o art. 46 da LOM que assim determina:

Art. 46 O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

§ 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

§ 2º Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente

Necessário se lançar edital para que a população, se quiser, possa efetivamente párticipar do processo apresentando emendas que julgarem propícias.

Diante disso deverá ser lançado edital com aqueles termos e aguardar o lapso temporal previsto para que se possa dar seguimento ao projeto.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, mas análise de mérito preliminar cabe a esta Comissão e posteriormente ao plenário que é soberano para análise do mesmo, mas não ants de ser obedecido o disciplinado pala LOM quanro a amatéria em análçise, no caso alterações no Código Tributátio Municipal.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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