PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a rua lateral a BR-116, que se inicia na Avenida Nestor de Moura Jardim e tem seu término na Avenida Dr. Nei Brito" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei 2. PARECER:Para evitar-se repetições desnecessárias a procuradoria invoca os pareceres 040/2015 e 128/2016 que trataram de assunto idêntico ao que aqui se analisa e, portanto, toma-se como base o quanto nele foi descrito. Os requisitos determinados pelo Regimento Interno estão observados, portanto o projeto em comento está em plenas condições de análise pelo plenário. A matéria em questão também é de competência do Poder Legislativo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo a esta Comissão a análise de mérito inicial e posteriormente, se for o caso, ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito em instância final. É o Parecer. Guaíba, 18 de abril de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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