PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a criação do Programa "Horta Municipal Educativa Escolar" nas instituições de ensino do município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer sobre o presente projeto de lei no que tange a forma e legalidade. 2. PARECER:Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocante. Porém não basta apenas esta questão na análise do tema para verificação da legalidade do projeto, pois existe a questão da organização administrativa do município que fica sendo de exclusividade do Prefeito Municipal. Neste sentido temos a informar a esta Comissão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento de não cabe nenhum tipo de projeto (no caso lei) que interfira na organização administrativa do Município, como é o caso do presente projeto, pois o mesmo cria um programa a see executado e cumprido por órgãos da municipalidade e vinculado ao Poder Executivo, como é o caso das escolas que são aqueles em que se aplicará os termos da presente projeto em se tornando lei. Mas há outra questão a ser levada em consideração e que passamos a abordar.
Como se vê esse tipo de projeto, muito similar ao proposto no Mato Grosso do Sul, já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI naquele estado e a decisão vem ao encontro da posição já firmada por esta Procuradoria, ou seja, não pode ser dada continuidade a projeto que intefere na questão organizacional do Município quando poroposto por vereador. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de prosseguimento do presente Projeto pelas razões acima referidas, mas a análise de mérito do mesmo cabe inicialmente à Comissão e posteriomente ao plenário que tem soberania para tal. É o parecer. Guaíba, 18 de abril de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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