Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 021/2017
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 085/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a criação do Programa "Horta Municipal Educativa Escolar" nas instituições de ensino do município de Guaíba e dá outras providências."

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer sobre o presente projeto de lei no que tange a forma e legalidade.  

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocante.

Porém não basta apenas esta questão na análise do tema para verificação da legalidade do projeto, pois existe a questão da organização administrativa do município que fica sendo de exclusividade do Prefeito Municipal.

Neste sentido temos a informar a esta Comissão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento de não cabe nenhum tipo de projeto (no caso lei) que interfira na organização administrativa do Município, como é o caso do presente projeto, pois o mesmo cria um programa a see executado e cumprido por órgãos da municipalidade e vinculado ao Poder Executivo, como é o caso das escolas que são aqueles em que se aplicará os termos da presente projeto em se tornando lei.

Mas há outra questão a ser levada em consideração e que passamos a abordar.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO MUNICIPAL - HORTA EDUCATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL SUBJETIVO - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. (ADI 17367, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do MS, Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz, Julgado em 20/06/2007)

Como se vê esse tipo de projeto, muito similar ao proposto no Mato Grosso do Sul, já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI naquele estado e a decisão vem ao encontro da posição já firmada por esta Procuradoria, ou seja, não pode ser dada continuidade a projeto que intefere na questão organizacional do Município quando poroposto por vereador.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de prosseguimento do presente Projeto pelas razões acima referidas, mas a análise de mérito do mesmo cabe inicialmente à Comissão e posteriomente ao plenário que tem soberania para tal. 

É o parecer.

Guaíba, 18 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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