Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 082/2017
REQUERENTE : Comissão Especial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica

"Dá nova redação ao Art. 98 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

 Ests Comissão Especial solicitou parecer jurídico sobre o projeto de emenda a LOM no que se rtefere a forma e legalidade. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que os princípios do Estado Democrático de Direito e da tripartição dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, são orientadores do poder público brasileiro. Sendo assim, a República Federativa do Brasil, exerce a atividade legislativa e administrativa de maneira descentralizada, por meio de seus quatro entes políticos, no caso a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Derivado dessa descentralização atribuiu-se a esses entes a autonomia no desempenho de suas respectivas competências constitucionais, não existindo qualquer espécie de hierarquia entre eles.

No entanto, todos se encontram limitados aos preceitos da Constituição Federal de 1988, de maneira que os seus atos, legislativos ou administrativos, devem estar adequados ao ordenamento jurídico vigente e guardar compatibilidade com as normas superiores.

Nesse diapasão, na atuação dos poderes públicos municipais, há um ordenamento jurídico e uma hierarquia de normas que devem ser respeitadas e cujo topo é ocupado pela Constituição Federal, a qual dispõe:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...) 

Os Municípios, portanto, como entes da federação obedecem ao disposto em suas Leis Orgânicas, sua constituição, de acordo os ditames estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, em razão do princípio da simetria das formas.

Desse modo, a Lei Orgânica Municipal é o documento legal que determina a maneira como o Município deverá pautar-se, politica e administrativamente. A sua elaboração, bem como alterações e correções necessárias no texto - realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica- é de competência da Câmara de Vereadores que exerce o Poder Legislativo Municipal, e nesse contexto, possui como principal função legislar sobre matérias que dizem respeito ao interesse local. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Guaíba dispõe que a Câmara Municipal, mediante proposta da maioria absoluta de seus membros, pode deflagrar o processo legislativo especial de revisão da Lei Orgânica Municipal:

Art. 28. É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

III - emendar a Lei Orgânica ou reforma-la;

 No entanto a Emenda, por disposição da própria LOM, dispõe que a iniciativa tanto pode ser dos Vereadors quanto do Prefeito, ou seja, concorrente, conforme prevê o art. 35

Art. 35 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - Vereadores;

II - do Prefeito;

(...)

Sendo assim não há nenhuma ilegalidade na proposta efetuada pelo Prefeito.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto de emenda à LOM, mas a análise de mérito cabe inicialmente à Comissão Especial,e posteriormente ao plenário emsua soberania.

É o parecer.

Guaíba,17 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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