PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água no Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos a discorrer sobre os significados que são no presente caso a tarifa ou preço público que é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Trata-se, pois, de remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público, divisível e específico. É a contraprestação pecuniária. Como ensina Amaro.
Já as taxas, cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Como coloca Hugo de Brito Machado:
Para o STF, o que distingue a taxa da tarifa é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade da última. Esse é o teor de sua Súmula nº 545: Especificamente quanto aos serviços relativos ao fornecimento de água e esgoto, menciona sobredito tributarista:
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Contudo, ainda que doutrinária e jurisprudencialmente seja considerada taxa o valor cobrado em contraprestação a um serviço público quando reconhecida a compulsoriedade, a legislação pertinente ao fornecimento de água, esgoto ou energia elétrica trata como tarifa. Não bastasse a legislação, o STF também vem tratando como tarifa, especificamente, a contraprestação paga pelo usuário às concessionárias de serviços públicos, o que se extrai do julgamento da ADI-MC 2.337/SC, relatada pelo Ministro Celso de Mello, DJ de 21/06/2002 DJ, assim ementado (grifou-se):
Assim, resta afastada a iniciativa legislativa de Vereador, por não poder dispor sobre política tarifária ou afetar a relação contratual estabelecida entre Poder Concedente e Concessionária, muito menos quando se tratar de serviços afetados a outra unidade da Federação, como no caso em análise. Com efeito, não bastassem sobreditas razões que, por si, afastam do Poder Legislativo a possibilidade de dispor sobre a matéria, o Projeto de Lei em análise padece de inconstitucionalidade no que tange à política de energia elétrica, por extrapolar a competência do Município. Efetivamente, compete à União explorar os serviços de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, “b” da Constituição Federal. Objetivando regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, por intermédio da Lei nº 9.427/1996, a União criou a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia que, dentre suas atribuições, está a de gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica. O art. 14 de sobredita Lei, ao dispor sobre o regime econômico-financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, estabeleceu a necessidade de a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei nº 8.9871995, entendendo-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas, dentre outros meios, em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos. valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato. Compete à ANEEL velar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de modo que qualquer interferência direta de Estados e Municípios sobre as cláusulas regulamentares de prestação do serviço, bem como sobre a equação econômico-financeira, sofrerá de grave inconstitucionalidade, por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre energia e a competência exclusiva para explorar os seus serviços e instalações. A par de suas atribuições, a ANEEL editou a Resolução nº 456, de 29/11/2000, que prevê, dentre os serviços cobráveis, a religação normal e a religação de urgência, cujos valores serão definidos por meio de Resoluções específicas da ANEEL. Por fim, ainda que fosse viável a iniciativa de Vereador acerca da matéria, deveria ser observado o previsto no art. 14 da Lei Complementar nº101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - que trata da concessão de isenção como renúncia de receita, obrigando o ente a atender os requisitos previstos neste artigo, o que reforça a corrente que defende a iniciativa privativa do Poder Executivo, pois o Vereador não disporia dos instrumentos necessários para elaborar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LRF, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou adotar medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do projeto, pois fere frontalmente a legislação vigente e intefere em serviços prestados por empresa de outro ente. É o parecer. Guaíba, 12 de abril de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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