Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 021/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 079/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a receber em doação das empresas Eliane da Costa Leal - Funerária Santa Ana Ltda. a reforma de cadeiras, longarinas e poltronas, de propriedade do Município , localizado nas Capelas Mortuárias do Município"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer no que se a forma e legalidade do prsente projeto.  

2. PARECER:

Tomamos como base para o presente parecer o mesmo parecer dado no projeto de lei 027/2017 que trata de recebimento bens pela municipalidade. Obviamente que, mesmo transcrevendo aquele parecerm o objeto deste é um pouco diferente, mas que não afeta o cerne deste que se analisa.

"Inicialmente é de fazer uma pequena análise do instituto da doação para melhor entendermos o projeto e sua concepção, conforme já elucidado em parecer anterior, mas que pode ser repetido para melhorar o entendimento da figura jurídica da doação.

Este instituto surgiu no direito romano, e por ele é utilizado, mas de uma forma primitiva que muito se assemelhava à permuta, porque eles não consideravam à época como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca.           

O instituto passa pelo direito bárbaro e também acabou sendo adotado pelo Código Napoleônico, ai então já tomando formas de contrato, pois para que tivesse validade era exigida escritura pública.

Atualmente tem-se a doação a natureza jurídica de forma contratual, contemplada pela legislação civil, pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas partes.

 Já a definição do que é a doação trazida pelo novo código civil, que em seu artigo 538, diz “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

O objeto, doação pura e simples de bens, no caso a reforma de próprio do Município, é lícito, pois os valores são integralmente do doador, eis que o mesmo está livre e desimpedido de dispor dos mesmos, e determinado, ante a mensuração de sua extenção e limites descritos no termo de doação – cumprimento do artigo 104, inciso II, do CC.

Para melhor entendimento se utilizará as palavras de Silvio Rodrigues que lecionava dizendo que a doação é um contrato unilateral, gratuito, consensual e via de regra solene. Diz ser unilateral, porque somente uma das partes se obriga, somente uma das partes tem o dever da prestação. Diz ser gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade, o doador não o faz esperando receber algo em troca. Diz ser consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. E por fim, diz ser solene, via de regra, pois a lei lhe impõe forma, com exceção a bens móveis de pequeno valor. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos ontratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003).

No projeto não há preterição de qualquer solenidade que o Direito Positivo, Municipal, Estadual ou Nacional, considere essencial para sua validade, tanto é verdade que o projeto esta sendo enviado para apreciação da Câmara de Vereadores porque haverá intervenção em próprio público, há a diosposição de vontade do doador de doar e do donatário em receber, logicamente este último com a nuência do Poder Legislativo e esta a razão da existência do Projeto de Lei.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se modifique a redação do art. 3º quanto ao que se trata do início da vigência do texto legal, conforme segue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Frisa-se que a eenda pode ser efetuada pela própria comissão, pois trata-se de mera adequação de texto e que não desnatura ou altera o projeto e sua intenção."

Nota-se que a emenda proposta naquele projeto serve também para este e deverá nos mesmos moldes daquele ser seguido pela Comissão, sem nenhum tipo de problema já que não se trata de modificação ou ingerência, mas mera adequação legal.

 CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria  OPINA pela viabilidade jurídica do projeto, desde que efetuada a correção acima exposta pela própria Comissão em análise de mérito e legalidade do projeto, cabendo ao plenário em sua soberania aprovar o presente projeto se assim entender.

É o parecer.

Guaíba, 12 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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