PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a receber em doação das empresas Eliane da Costa Leal - Funerária Santa Ana Ltda. a reforma de cadeiras, longarinas e poltronas, de propriedade do Município , localizado nas Capelas Mortuárias do Município" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer no que se a forma e legalidade do prsente projeto. 2. PARECER:Tomamos como base para o presente parecer o mesmo parecer dado no projeto de lei 027/2017 que trata de recebimento bens pela municipalidade. Obviamente que, mesmo transcrevendo aquele parecerm o objeto deste é um pouco diferente, mas que não afeta o cerne deste que se analisa. "Inicialmente é de fazer uma pequena análise do instituto da doação para melhor entendermos o projeto e sua concepção, conforme já elucidado em parecer anterior, mas que pode ser repetido para melhorar o entendimento da figura jurídica da doação. Este instituto surgiu no direito romano, e por ele é utilizado, mas de uma forma primitiva que muito se assemelhava à permuta, porque eles não consideravam à época como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca. O instituto passa pelo direito bárbaro e também acabou sendo adotado pelo Código Napoleônico, ai então já tomando formas de contrato, pois para que tivesse validade era exigida escritura pública. Atualmente tem-se a doação a natureza jurídica de forma contratual, contemplada pela legislação civil, pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas partes. Já a definição do que é a doação trazida pelo novo código civil, que em seu artigo 538, diz “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O objeto, doação pura e simples de bens, no caso a reforma de próprio do Município, é lícito, pois os valores são integralmente do doador, eis que o mesmo está livre e desimpedido de dispor dos mesmos, e determinado, ante a mensuração de sua extenção e limites descritos no termo de doação – cumprimento do artigo 104, inciso II, do CC. Para melhor entendimento se utilizará as palavras de Silvio Rodrigues que lecionava dizendo que a doação é um contrato unilateral, gratuito, consensual e via de regra solene. Diz ser unilateral, porque somente uma das partes se obriga, somente uma das partes tem o dever da prestação. Diz ser gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade, o doador não o faz esperando receber algo em troca. Diz ser consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. E por fim, diz ser solene, via de regra, pois a lei lhe impõe forma, com exceção a bens móveis de pequeno valor. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos ontratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003). No projeto não há preterição de qualquer solenidade que o Direito Positivo, Municipal, Estadual ou Nacional, considere essencial para sua validade, tanto é verdade que o projeto esta sendo enviado para apreciação da Câmara de Vereadores porque haverá intervenção em próprio público, há a diosposição de vontade do doador de doar e do donatário em receber, logicamente este último com a nuência do Poder Legislativo e esta a razão da existência do Projeto de Lei. No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se modifique a redação do art. 3º quanto ao que se trata do início da vigência do texto legal, conforme segue.
Frisa-se que a eenda pode ser efetuada pela própria comissão, pois trata-se de mera adequação de texto e que não desnatura ou altera o projeto e sua intenção." Nota-se que a emenda proposta naquele projeto serve também para este e deverá nos mesmos moldes daquele ser seguido pela Comissão, sem nenhum tipo de problema já que não se trata de modificação ou ingerência, mas mera adequação legal. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela viabilidade jurídica do projeto, desde que efetuada a correção acima exposta pela própria Comissão em análise de mérito e legalidade do projeto, cabendo ao plenário em sua soberania aprovar o presente projeto se assim entender. É o parecer. Guaíba, 12 de abril de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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