Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 002/2017
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 078/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta o §3º ao Art. 140 da Resolução 016/95, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto de Resolução. 

2. Parecer:

 Inicialmente tem-se que a iniciativa está correta, ou seja, o vereador propos porque trata-se questão aflige e atinge a todos os demais vereadores, inlcusive a quantidade mínima de assinaturas foram colhidas conforme determina a legislação e se pode constar do proejto ora analisado.

Vencida a etada acima passamos a analisar o texto do projeto em si. Vemos que não há regramento no Regimento Interno quanto a tempo que se pode utilizar para explanar quando se solicita questão de ordem. Portanto a abordagem está adequada e pode ser regulamentada da forma com que esta sendo proposto.

Não vício de iniciativa, é legal e pode ser dada continuidade ao mesmo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a análise inicial de mértio cabe a Comissão Requerente, após ao plenário que votará na proposta soberanamente. 

É o parecer.

Guaíba,12 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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