PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com o intuito de saber sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima epigrafado. 2. PARECER:O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente. A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso, sendo a Lei 4.320/64, estatui que “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64, como se percebe é o objeto do presente projeto. Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o mesmo está preenchendo os requisitos legais necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964. Portanto não padece de ilegalidade. No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se acrescente ao texto um artigo que trate do início da vigência do texto legal, conforme segue.
Sinales-se que a alteração pode ser efetuada pelaprópria Comissão, pois trata-se de mera adequação e não desnatura o projeto e que sem a emenda a futura lei ficará sem poder ser aplicada já que sem data de início de vigência CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação so presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe à Comissão equerente do parecer, e ao final e cabo ao plenário que tem soberania para tratar da quastão através do voto. É o parecer. Guaíba, 12 de abril de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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