Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 026/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 076/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com o intuito de saber sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima epigrafado. 

2. PARECER:

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.

A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso, sendo a Lei 4.320/64, estatui que “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”

 A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64, como se percebe é o objeto do presente projeto.

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o mesmo está preenchendo os requisitos legais necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964. Portanto não padece de ilegalidade.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se acrescente ao texto um artigo que trate do início da vigência do texto legal, conforme segue. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sinales-se que a alteração pode ser efetuada pelaprópria Comissão, pois trata-se de mera adequação e não desnatura o projeto e que sem a emenda a futura lei ficará sem poder ser aplicada já que sem data de início de vigência

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação so presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe à Comissão equerente do parecer, e ao final e cabo ao plenário que tem soberania para tratar da quastão através do voto.

É o parecer.

Guaíba, 12 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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