Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 017/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 074/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação da frase "Desrespeitar, Negligenciar ou Prejudicar Idosos é Crime", no transporte coletivo, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospital privado, pronto atendimento e agências bancárias no âmbito do município"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se erefere à legalidade e forma do presente de lei. 

2. Parecer:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do do presente Projeto de Lei . 

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que projetos de lei desse naipe tem de fato o interesse local, conforme dispõe o texto constitucional.

No entanto Projeto de Lei proposto por vereador tem suas limitações também constitucionais, muito especialmente quando invade a competência do Chefe do Poder Executivo que é quem deve gerir questões de cunho administrativo e organizacional do Município.E no caso em análise vemos que ao tratar de assunto relativo fixação de cartazes em prédios públicos, muito especialmente, por óbvio, que somos forçados a dizer que o vereador estará invadindo a competência acima descrita, pois cria norma a ser cumprida pelo Poder Executivo  e seus servidores, portanto não deve prosperar o texto em análise.

Inlcusive já vem insculpido no texto legal que rege o Município, mormente a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso  VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Portanto, o projeto em exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a fixação de frases, obviamente por cartazes ou folhetos, no âmbito do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afronta o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa para projetos de leis está reservada ao Chefe do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1763/2008, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA PARA COLOCAÇÃO DE FERRADURAS EM CAVALOS QUE SÃO UTILIZADOS PARA TRACIONAR AS CARROÇAS NO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. VÍCIO DE ORIGEM PARA IMPOSIÇÃO AO PODER .

A Procuradoria, por outra banda, sugere ao proponente que envie o texto para apreciação do Poder Executivo através de indicação, pois se assim ocorrer o vício deixará de existir.   

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação ou o envie ao Poder Executivo através de indicação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória da Comissão inicialmente e posteriormente, se for o caso, ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de abril de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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