Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 073/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Revoga a Lei Municipal nº 3.497, de 15 de março de 2017 que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a legalidade e forma do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Como se sabe a legislação brasileira define que quem faz proposições sobre subsídios dos entes políticos é a Câmara de Vereadores.

E para conformar o quanto se descreve acima trazemops à baila o quanto a Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI no que trata da competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998).

Como a lei que se busca revogar trata do 13º subsídio, atribuição da Câmara em fixar, cabe também a ela, por seu turno, revogar se assim concluir.

Diante de tal questão invoca-se o quanto se refere ao princípio a iniciativa para que se aprecie o presente projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procursadoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois viável e legalmente adequado, mas a análise de merito quanto ao prosseguimento cabe à Comissão e posteriormente ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 04 de abril de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 04/04/2017 ás 16:48:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c228a06e7b8b6b0b866b6e4ec38d8d43.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 35842.