Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 018/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 065/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 1º da Lei n.º 1339 de 26 de novembro de 1996, que denominou a Rua Dona Lúcia no Bairro Alegria"

1. Relatório:

 A Comissão solicitou parecer jur´ídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto, 

2. Parecer:

 Inicialmente tem-se a informar que o projeto esta adequado aos ditames contirucionais e a LOM no quanto se refere a iniciativa, pois este tipo de projeto é daqueles denominados concorrentes, ou seja, qualquer dos poderes municipais pode propor.

No caso em análise vemos que não é exatamente denominação de via pública, mas de troca de localização. Na verdade altera-se onde a mesma se inicia e onde a mesma encerra, mas com inversão quanto a este ponto.

A justificativa explica a motivação do projeto e as razões pelas quais se faz necessária a alteração proposta, isto é, padronizar a forma de início e final das ruas daquele bairro.

No entanto necessário que a comissão faça alguns ajustes no texto do projeto, sinala-se que as ditas alterações são meras correções e que podem ser realizadas pela própria Comissão já que não desnaturará o projeto e sua intenção, sendo que as alterações porpostas são:

Art. 1º .......

"Art. 1º Fica denomina oficialmente como Rua Dona Lúcia, a rua localizada no bairro Alegria, neste Município, tendo o seu início na Rua Raul Pilla e com término na Rua Adão Foques." 

E para que o texto fique ajustado a Lei Compementar 90/95 e ao Manual de Redação da Presidência da República a Procuradoria sugere que a Comissão altere o art. 2º do Projeto que deverá a passar a ter a seguinte redação:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Como antes referido as alterações propostas podem ser executadas pela própria Comissão já que não desnaturam o projeto, apenas farão adequação do texto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação, mas conclui que a Comissão deverá levar em consideração e até alterar o projeto nos termos deste parecer por questão legal e de mera adequação, mas o mértio das alterações propostas são da Comissão que se acatada levará a analise final ao pelnário que é soberano.

É o parecer.

Guaíba, 28 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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