PARECER JURÍDICO |
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"Acresce os Arts. 11A e 11B na Lei Municipal n.º 3.390/16 que disciplina a criação da JARI e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente peojeto. 2. Parecer:A Procuradoria evoca o parecer jurídico de nº 049/2017 e seus termos paraq evitarmos tautologias desnecessárias e repetitivas. E para tanto considera que o projeto esta adequado a legislação vigente e pode tramitar na sua forma original. Necessário que se faça uma analise quanto a questão da possibilidade de o Poder Legislativo fazer emendas no projeto na monta desejada. E para tanto necessário analisamos a LOM e suas implicações. O art. 52, VI nos dá o primeiro norte, consoante transcrevemos abaixo:
No caso em comento vemos que ao tentar emendar o projeto na forma desejadanotamos que a proposição mexe na estrutura organizacional dos servidores ou serviços do Poder Execxutivo, o que é vedado porque se assim fosse ou ocorresse teríamos a possibilidade de ingerência de um Poder no outro o que causaria um problema de ordem institucional, já que fere a soberania e independência de cada um. Diante da assertiva acima a Procuradoria sugere que o proponente requeira tal procedimento através de uma indicação ao Chefe do poder Executivo, caso contrário a vingar a emenda estaremos diante de uma, no mínimo, ilegalidade. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica da proposição, mas a aálise de mérito inicialmente cabe a esta Comissão, sendo que passada a fase das Comissões o plenário poderá analisar a questão do ponto de vista de sua soberania para tal. É o parecer. Guaíba,27 de março de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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