Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 059/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 064/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acresce os Arts. 11A e 11B na Lei Municipal n.º 3.390/16 que disciplina a criação da JARI e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente peojeto. 

2. Parecer:

A Procuradoria evoca o parecer jurídico de nº 049/2017 e seus termos paraq evitarmos tautologias desnecessárias e repetitivas. E para tanto considera que o projeto esta adequado a legislação vigente e pode tramitar na sua forma original.

Necessário que se faça uma analise quanto a questão da possibilidade de o Poder Legislativo fazer emendas no projeto na monta desejada.

E para tanto necessário analisamos a LOM e suas implicações. O art. 52, VI nos dá o primeiro norte, consoante transcrevemos abaixo:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

No caso em comento vemos que ao tentar emendar o projeto na forma desejadanotamos que a proposição mexe na estrutura organizacional dos servidores ou serviços do Poder Execxutivo, o que é vedado porque se assim fosse ou ocorresse teríamos a possibilidade de ingerência de um Poder no outro o que causaria um problema de ordem institucional, já que fere a soberania e independência de cada um.

Diante da assertiva acima a Procuradoria sugere que o proponente requeira tal procedimento através de uma indicação ao Chefe do poder Executivo, caso contrário a vingar a emenda estaremos diante de uma, no mínimo, ilegalidade.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica da proposição, mas a aálise de mérito inicialmente cabe a esta Comissão, sendo que passada a fase das Comissões o plenário poderá analisar a questão do ponto de vista de sua soberania para tal. 

É o parecer.

Guaíba,27 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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