PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá nova redação ao Páragrafo único do Art. 22 da Lei nº 2.777/2011 de 25 de Agosto de 2011. “Será permitida recondução aos cargos de Diretor e Vice-Diretor (es) somente por uma (1) única reeleição" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no quanto se refere a forma e legalidade do presenrte projeto. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que dizer que projetos que tratam de intreresse local, no caso a vida dos professores quando à questão da direção e vice-direção de escolas, são daqueles tipos que são abarcados pelo texto constitucional, mormente o art. 30, I que assim dispõe:
A partir daí temos que analisar necessariamente a questão da possibilidade de o Poder Legislativo tratar dessa questão. E quando analisamos a LOM
No caso em comento vemos que ao tentar alterar a forma de recondução do do Diretores e Vices-Diretores a proposição mexe na estrutura organizacional dos servidores do quadro do Poder Execxutivo, o que é vedado porque se assim fosse teríamos a possibilidade de ingerência de um Poder no outro o que causaria um problema de ordem institucional. Além do que seria ou será de bom alvitre que o Sindicato da Classe fosse ouvida, pois trata-se de questão ligada a servidores que estão de uma forma ou outra ligadas ao mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilkidade jurídica de continuidade de tramitação do presente projeto, mas a nálise mérito cabe ao membros da Comissão e posteriormente ao plenário que tem soberania para tal. É o parecer. Guaíba, 27 de março de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 27/03/2017 ás 17:46:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2f406101de631de44bd14847a9a2b53f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 35472. |