Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 056/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.  

2. PARECER:

Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e Professores Municipais, bem como dos Conselheiros Tutelares, sendo assim, compete ao Prefeito a remessa de projeto revisando os vencimentos dos servidores daquele poder, como o fez, para análise desta Casa Legislativa, através dos nobres vereadores.

No caso em análise se faz necessário a informação de impacto financeiro porque o projeto não trata apenas da revisão, mas também concede aumento real de 2,2534%, conforme se vê do texto e da justificativa ao mesmo, pois revisão não se confunde com reajustamento salarial porque este se destina apenas à adequação ou nivelamento do valor remuneratório à importância da moeda e não implicando alteração do seu patamar para mais ou para menos significa apenas dar concretude ao princípio da irredutibilidade dos salários ao contrário do reajustamento que de fato aumenta, em tese, o valor dos salários.No presente caso vemos que o aludido documento veio acostado ao Projeto o que o torna legal e adequado a legislação vigente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo está adequado ao quato determina a legislação, mas o mérito cabe ao plenário que é soberano para aprecias a matéria.

Guaíba, 21 de março de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 21/03/2017 ás 20:42:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e742568d110f019c30aa0f95706d183b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 35157.