PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Tem-se que exaltar o esmero do Digno Vereador para com as questões relativas às atividades municipais e na defesa dos cidadãos guaibeneses e neste espírito trás a apreciação o presente projeto. Contudo e apesar do intento do Vereador, idealizador do projeto, é de se dizer que a matéria, infelizmente, é da competência do Chefe do Poder Executivo, já que as matérias estampadas no corpo do projeto são envolvem várias Secretarias Municipais, inclusive criando Secretaria e Órgãos na Administração Municipal, conforme se vê do artigo 3º do presente projeto e estas são atribuições vinculadas à competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Para melhor entendimento é de se referir o que a Constituição Federal no seu artigo 61 trata das competências quando assim refere:
A Lei Orgânica, corroborando seu próprio texto, em consonância com o texto constitucional, refere no seu artigo 52, inciso VI e X, que compete privativamente ao Prefeito:
O Projeto em si cria órgãos no Poder Executivo e atribuições a diversas setores e aos seus servidores e cria despesas ao mesmo, ex vi, arts. 7º e 8º, ou seja, interfere nas atribuições, como antes referido, do Chefe daquele Poder. Frisa-se que as idéias postas no projeto são excelentes, mas não podem se originar no Poder Legislativo porque, além do acima referido, interfere diretamente na estrutura daquele Poder o que fere a autonomia e a harmonia entre os poderes. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, pois invade competências do Chefe do poder Executivo, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 21 de março de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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