Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 003/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 054/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Tem-se que exaltar o esmero do Digno Vereador para com as questões relativas às atividades municipais e na defesa dos cidadãos guaibeneses e neste espírito trás a apreciação o presente projeto.  

Contudo e apesar do intento do Vereador, idealizador do projeto, é de se dizer que a matéria, infelizmente, é da competência do Chefe do Poder Executivo, já que as matérias estampadas no corpo do projeto são envolvem várias Secretarias Municipais, inclusive criando Secretaria e Órgãos na Administração Municipal, conforme se vê do artigo 3º do presente projeto e estas são atribuições vinculadas à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Para melhor entendimento é de se referir o que a Constituição Federal no seu artigo 61 trata das competências quando assim refere: 

“Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.”

 A Lei Orgânica, corroborando seu próprio texto, em consonância com o texto constitucional, refere no seu artigo 52, inciso VI e X, que compete privativamente ao Prefeito: 

Art. 52 – Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei:

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;”

O Projeto em si cria órgãos no Poder Executivo e atribuições a diversas setores e aos seus servidores e cria despesas ao mesmo, ex vi, arts. 7º e 8º, ou seja, interfere nas atribuições, como antes referido, do Chefe daquele Poder. 

Frisa-se que as idéias postas no projeto são excelentes, mas não podem se originar no Poder Legislativo porque, além do acima referido, interfere diretamente na estrutura daquele Poder o que fere a autonomia e a harmonia entre os poderes. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, pois invade competências do Chefe do poder Executivo, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 21 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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