Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 013/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 051/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta 1 (um) cargo de Engenheiro Cartógrafo no Quadro de Pessoal Permanente do Município"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer a cerca da legalidade e formalidade do projeto acima referido. 

2. PARECER:

Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar um cargo, à estrutura do Poder Executivo:

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos.

Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento.  

A iniciativa de lei, de acordo com a LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. 

No entanto é de se afirmar que que o testo do projeto de Lei deve ser adequado aos ditames da LC 95/98 e do Manual de Redação da Presidência e para tanto a Procuradoria sugere que o anexo ao projeto no item 1.3 - Condições de Trabalho Geral passe a ter a seguinte redação, até porque o Poder Executivo enviou ofício requerendo exatamente esta modificação:

EMENTA

Geral:Carga horária semanal de 30 (trinta) horas;

Sinale-se que a alteração proposta pela Procuradoria pode ser efetuada pela Comissão de Justiça e Redação porque a mesma é mera adequação legal ao Projeto, sem desnaturamento do mesmo e sem ingerência deste Poder com relação a proposta do Chefe do poder Executivo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, desde que observada a alteração proposta pela Procuradoria porque é adequação as normas vigentes e atende pleito do Chefe do poder Executivo, mas cabendo ao plenário a avaliação de mérito.

É o parecer.

Guaíba, 21 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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