Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 059/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 049/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acresce os Arts. 11A e 11B na Lei Municipal n.º 3.390/16 que disciplina a criação da JARI e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre o presente projeto no que se refere a forma e legalidade do mesmo. 

2. PARECER:

Inicialmente temos que não vício de iniciativa hajka vista que o presente projeto veresa sobre questão organizacional e de funcionamento de departamento ligado, mesmo que autonomamente, ao poder Executivo, conforme prece a LOM em seu art. 30 que assim ensina:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Vem acrescido à Lei 3390/2016 alguns artigos que visam melhor disciplinar o funcionamento da JARI, conforme se pode notar do projeto, inclusive vem acostado ao Projeto a Regimento Interno da mesma.

No entanto, em que pese a necessidade e atéa designação de verba através da dotação descrita no projeto, não veio acostado ao projeto o impacto orçamentário exigido já que haverá um custo que tornaria o mesmo adequsado a legislação.

Também se faz necessário efetuar uma correção no texto do art. 2º a fim de torná-lo adequado à Lei Complementar 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, devendo o tesxto do aludido artigo ter a seguinte redação:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica desde atendidas as questões postas no presente parecer e a correção elencada acima, mas a análise de mérito caber ao plenário em sua sabedoria. 

É o parecer.

Guaíba, 14 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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