Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 016/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 047/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município a proceder alienação de imóvel de sua propriedade a título oneroso e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta comissão solicita parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Para evitarmos delongas demasiadas e descosidas de propósito, até porque alienação de bens municipais são daquelas atribuições do Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente autorizadas pelo Legislativo através de aprovação de projeto de lei. 

Os preceitos elencados na Lei Orgânica Municipal - LOM quanto a questão legislativa, ou seja, para análise pelos vereadores estão preenchidas, no caso a avaliação, conforme prescreve o art. 95 da LOM 

Art. 95 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

Não se podendo esquecer que a alienção do bem imóvel objeto do presente deverá obedecer os ditames legais, parte que caberá ao Poder Executivo, da lei licitatória.

No entanto vemos que há um equívoco na digitação do Art. 1º do Projeto, pois constou 1333,10, quando vemos pela documentação que acompanha o mesmo que o correto, incluive na Matrícula, é 133,10 metros quadrados.

Frisamos que a alteração em questão poderá ser realizada pela própria Comissão, pois não há interferência, ingerência ou desnaturação do mesmo já que se trata de uma correção. Sendo assim o art. deverá ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Município de Guaíba autorizado a proceder a alienação do imóvel constituído pelo Lote A-32, situado no Loteamento Cohab, nesta cidade, com área superficial de 133,10m2, matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 59.403, Livro nº 02 do registro Geral desta Comarca. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, desde que atendida a sugestão da Procuradoria, mas a análise de mérito cabe ao plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 14 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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