PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Requer a concessão do titulo de Cidadão Guaibense ao Senhor Marco Antonio Flores Bandeira." 1. Relatório:Temos que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de concessão de título de cidadão guaibense, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
Em relação às a concessão de título de cidadão guaibeneses, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição porposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo, pois o mesmo está em consonância com o quanto disciplina a leigislação municipal, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 13 de março de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 13/03/2017 ás 20:53:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4e15787a819615c7fd769a3b02683142.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 34677. |