Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 011/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 045/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"A vereadora que esta subscreve, requer ao Plenário que referendem previamente, de acordo com o art. 1º da Lei 1.214/94 e da lei 1.145/93, a concessão do Título de Cidadão Guaibense ao Professor Jorge Marques de Deus"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente requerimento. 

2. PARECER:

Temos que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:

 “Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Considerando que se trata de concessão de título de cidadão guaibense, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:

“A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo, mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos."

Em relação às a concessão de título de cidadão guaibeneses, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:

 “Art. 28 - É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XIV – conceder títulos honoríficos.” 

 Portanto, a proposição porposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal.

Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem: 

"Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras: 
I - A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o "REFERENDUM" da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) 
b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) 
c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão. (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) 
II - O Título será concedido aquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Letras, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração publica,, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientando no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e saber. 
(...) 
V - Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo. (grifou-se).  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo, pois o mesmo está em consonância com o quanto disciplina a leigislação municipal, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.  

É o parecer.

Guaíba, 13 de março de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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