PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma Marina Público-Privada e um Clube Náutico" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a questão da legalidade e formalidade. 2. Parecer:A Procuradoria já havia emitido parecer jurídico quanto ao Projeto original, bem como ao seu substitutivo, e para evitarmos tatutologias desnecessárias utilizamos o mesmo parecer e suas razões que se transcreve abaixo. O saudoso Hely Lopes Meirelles já definia o significado da figura jurídica que se preternde utilizar em relação ao imóverl objeto do projeto, conforme segue:
Inclusive a Câmara Municipal recentemente efetuou alteração da LOM para permitir novas figuras jurídicas no que se refere aos bens do Município, conforme transcreve-se abaixo:
É de se referir que há um único senão, pois o texto do projeto fala em marina público-privada e neste contexto é de se referir que esta terminologia “público-privada “ foi definida pela Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, portanto o cuidado que o Poder Executivo deverá ter é a verificação dos requisitos exigidos pela Lei acima, posto que o investimento deverá obrigatoriamente ser igual ou superior a vinte milhões de reais.Conforme estatui o art. 2º, § 4º, inciso I daquela lei federal que se transcreve:
Por fim tem-se que a responsabilidade pela contratação é do Poder Executivo, pois não pode ferir, não há elementos no projeto que refiram o valor possível da contratação, a Lei Federal 11.079/2004, mas ao vereador caberá a fiscalização para que não haja ferimento da mesma lei porque este é seu pressuposto básico de sua atuação. E ao analisarmos o substitutivo que foi trazidoo à baila vemos que existem algumas alterações. Baseado nessa premissa a Procuradoria analisou e verificou as diferenças entre ambos e notou que houve acréscimos ao texto original muito especialmente no que se refere ao acesso de munícipes e usuários ao pier e sanitários públicos e quanto ao prazo para início das obras e foi retirada a possibilidade de o Poder Executivo fazer qualquer tipo de decreto (regulamentação) dos termos da lei. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a análise de mérito cabe ao pelnário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 13 de março de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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