Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 32A/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta uma Função Gratificada ao Art. 2º da Lei 1.961/2005 que Dispõe sobre a reclassificação e criação de cargos, fixa vencimentos do quadro de Servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências."

1. Relatório:

 Parecer Re-ratificador. 

2. Parecer:

 A Procuradoria ao analisar a emenda, em que pese o acordado, tem a rerificar sua posição no que se refere ao item da emenda que relata que não pode haver cumulação com portaria a função gratificada, pois em verdade o Estatudo dos Servidores não veda. Inlcusive a função gratificada não altera a carga horária do servidor que ira recebê-la, portanto, receberá a portaria e laborará as 30 (trinta) horas que estão disciplinadas na lei 1961, para todos os servidores. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela retificação, RETIRADA, da vedação, de cumulação, pois caso contrário questão restara ilegal.

É o parecer.

Guaíba, 16 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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