Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 029/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Legislativo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto"

1. Relatório:

Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto e seus termos. 

2. Parecer:

Sinalize-se que a contratação emergencial é figura prescrita pela Constituição da República, reprisada na LOM.

E tomando como base a justificativa e próprio Projeto, vemos que a contratação está baseada no inciso IX do artigo 37 e visará ao atendimento de necessidades temporárias, conforme vem descrito no corpo da justificativa do projeto. A necessidade temporária de contratação caracteriza-se quando é preciso manter um serviço que, sem o recurso à contratação emergencial, seria paralisado ou seriamente comprometido.

MÁRCIO CAMMAROSANO, in “Direito Administrativo na Constituição de 1988 - Servidores Públicos”, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 196/197, Coordenador Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona:

 “A necessidade a que alude o inc. IX do art. 37 deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por tempo determinado for indispensável para, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores’ (ob. cit., p. 63).

Excepcional, anômala, portanto, há de ser a situação. Se a situação for excepcional, a necessidade será também de excepcional interesse público, ainda que não direta e indiretamente referida a prestação de serviços da mais relevante natureza, como são os denominados serviços essenciais. Este é o caso do quanto se analise, ou seja, as aulas se iniciarão e não tem professores concursados a serem chamados para suprirem a demanda e há concurso em andamento, mas que não se encerrará nestes meses iniciais 

A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não, como no caso, já que se trata obras urgentes a serem realizadas no prédio da Câmara de Vereadores, pois existem PAEs em andamento, obras de acessibilidade que devem ser executadas de forma urgente, inclusive por falta disso já ocorreu acidente com uma vereadora cadeirante que acabou por fraturar o fêmur, sem contar que existem problemas na fachada, placas se deslocando e caindo, inclusive no passeio público, tendo laudo efetuado por profissional dizendo que há necessidade de tomada de providência de forma urgente.

Diante dessas questões e da demora que há para que se faça um processo licitatório, que provavelmente não poderá ser feito dispensa devido a quantidade de obras necessárias e urgentes, e a efetiva contratação é que faz a urgência ocorrer.

Sem contar que o Presidente solicitou um profissional para que acompanhasse obras desta casa e foi informado através de ofício que não dispunha de servidor para ceder ao Poder Legislativo, conforme ofício que acostado. 

E é premente a necessidade quando, se não atendida mediante contratação de pessoal por tempo determinado, não haja outra forma de igual eficácia para evitar o perecimento ou grave prejuízo para o serviço, ou, em se tratando de serviço essencial, qualquer gravame ou óbice ao seu melhor rendimento.

Vemos pela redação que haverá processo seletivo através de provas específicas, o que se pode chamar de processo seletivo simplificado que o TCERS tem determinado que ocorra. Inclusive no texto do projeto original já vem descrita esta informação que foi aprimorada nesta sugestão do próprio Poder Executivo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário meritória do mesmo, inclusive acatando as emendas propostas.

É o parecer.

Guaíba, 16 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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