Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 028/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta uma Função Gratificada ao Art. 2º da Lei 1.961/2005 que Dispõe sobre a reclassificação e criação de cargos, fixa vencimentos do quadro de Servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências."

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão a cerca da forma e legalidade do presente ao projeto. 

2. Parecer:

É de referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. 

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)                     

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;”

 No entanto, como se criam cargos no Poder Legislativo, mesmo que seja um Função Gratificada- FG, ou seja, somente servidores efetivo poderão ocupá-la, por imposição do Regimento Interno, necessário se informar que há necessidade de que haja outra votação e aprovação pelo plenário quanto a criação dos aludidos cargos, conforme preceitua artigo do aludido diploma que se transcreve: 

Art. 132. Os projetos de Decreto legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público ou cargo em comissão, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Analisando o projeto vemos que está acostado ao mesmo o impacto orçamentário que documento essencial para tramitação do presente projeto, pois impacta diretamente na folha de pagamento e deve ser impactado no mesmo. 

Inclusive em análise à lei municipal 1.116/93, vemos que no Poder Executivo existem vários cargos de coordenadores, sem nenhum tipo de problema. 

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça e Redação a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, sendo que deverá ser observado o quanto estatui o Regimento Interno que determina duas votações para a criação de cargos, como no presente caso, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito..

Guaíba, 16 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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