PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta uma Função Gratificada ao Art. 2º da Lei 1.961/2005 que Dispõe sobre a reclassificação e criação de cargos, fixa vencimentos do quadro de Servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências." 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão a cerca da forma e legalidade do presente ao projeto. 2. Parecer:É de referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis :
No entanto, como se criam cargos no Poder Legislativo, mesmo que seja um Função Gratificada- FG, ou seja, somente servidores efetivo poderão ocupá-la, por imposição do Regimento Interno, necessário se informar que há necessidade de que haja outra votação e aprovação pelo plenário quanto a criação dos aludidos cargos, conforme preceitua artigo do aludido diploma que se transcreve:
Analisando o projeto vemos que está acostado ao mesmo o impacto orçamentário que documento essencial para tramitação do presente projeto, pois impacta diretamente na folha de pagamento e deve ser impactado no mesmo. Inclusive em análise à lei municipal 1.116/93, vemos que no Poder Executivo existem vários cargos de coordenadores, sem nenhum tipo de problema. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça e Redação a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, sendo que deverá ser observado o quanto estatui o Regimento Interno que determina duas votações para a criação de cargos, como no presente caso, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.. Guaíba, 16 de fevereiro de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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