Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 010/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 027/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato de cessão e uso de bem público municipal com a Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presnete projeto. 

2. Parecer:

Quanto a compet~encia para dar início ao processo legislativo é de se afirmar que não há objeção legal, ou seja, esta dentro das atribuções e competências do Chefe do poder Executivo, pois trata-se bem público Municipal sob o manto da gestão e administração do mesmo.

A legislação, no entanto, exige para que se ceda bem público a terceiros que haja anuência do poder legislativo através de Projeto de Lei que passe por este último. Sendo assim esta perfeitamente adequado.

No entanto a Procuradoria tem que referir e requer a alteração do art. 2º do projeto para adequar o mesmo a questões legais e formar, pois consta no artigo primeiro que o município cederá ao Estado o imóvel objeto ro presente projeto, mas no artigo segundo consta que se fará uma concessão.

Diante desta questão necessário se informar que o correto de fato é cessão de uso de bem público, conforme a doutrina ensina e define. Abaixo se transcreve:

Cessão de uso de bem público.  Constitui  instituto de origem civil mas de que o direito administrativo se apossou com relação aos órgãos públicos, largamente empregado não apenas no Brasil, consistente no empréstimo, ou na transferência provisória e gratuita da posse de um imóvel, edificado ou não, pertencente a um órgão público, cedente, a outro, de mesmo nível de governo ou de nível diverso, cessionário, com vista a possibilitar ao último alguma utilização institucional ou de interesse público. (grifamos)

Portanto o art. segundo deverá ter a seguijnte redação:

Art. 2º O período da cessão de uso será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias.

Esta alteração também poderá ser executada pela Comissão, pois trata-se de mera adequação dos termos do projeto em consonância com o art. 1º do mesmo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do prsente projeto, mas desde que haja a adequação dos termos do mesmo conforme relata o corpo do presente parecer, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 09 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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