PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato de cessão e uso de bem público municipal com a Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presnete projeto. 2. Parecer:Quanto a compet~encia para dar início ao processo legislativo é de se afirmar que não há objeção legal, ou seja, esta dentro das atribuções e competências do Chefe do poder Executivo, pois trata-se bem público Municipal sob o manto da gestão e administração do mesmo. A legislação, no entanto, exige para que se ceda bem público a terceiros que haja anuência do poder legislativo através de Projeto de Lei que passe por este último. Sendo assim esta perfeitamente adequado. No entanto a Procuradoria tem que referir e requer a alteração do art. 2º do projeto para adequar o mesmo a questões legais e formar, pois consta no artigo primeiro que o município cederá ao Estado o imóvel objeto ro presente projeto, mas no artigo segundo consta que se fará uma concessão. Diante desta questão necessário se informar que o correto de fato é cessão de uso de bem público, conforme a doutrina ensina e define. Abaixo se transcreve:
Portanto o art. segundo deverá ter a seguijnte redação: Art. 2º O período da cessão de uso será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias. Esta alteração também poderá ser executada pela Comissão, pois trata-se de mera adequação dos termos do projeto em consonância com o art. 1º do mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do prsente projeto, mas desde que haja a adequação dos termos do mesmo conforme relata o corpo do presente parecer, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 09 de fevereiro de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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