Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 025/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Extingue e acrescenta cargos à Lei 1.961/2005, que dispõe sobre a reclassificação e criação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

2. Parecer:

É de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. 

A matéria em comento e objeto do presente projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis 

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)                     

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;”

No entanto, como se criam cargos no Poder Legislativo, por imposição do Regimento Interno, necessário se informar que há necessidade de que haja outra votação e aprovação pelo plenário quanto a criação, extinção dos aludidos cargos, conforme preceitua artigo do aludido diploma que se transcreve. 

Art. 132. Os projetos de Decreto legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público ou cargo em comissão, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, mesmo porque o impacto orçamentário esta acostado ao mesmo. 

No entanto necessário que se faça uma emenda no Anexo três relativamente ao cargo de oficial de manutenção que constou equivocadamente Ensino Fundamental Completo no quadro inicial e nos requisitos constou Ensino Médio Completo, sendo esta última a correta.

A lteração proposta pode ser executada pela própria Comissão, pois trata de mero irregularidade e a correção não desnaturará o projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECERa Procuradoria OPINA pela regular trmitação do presente projeto, devendo ocorrer a modificação nos termos elencados no presente parecer, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba,09 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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