PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação aos incisos VI, VII e XI do art. 3º e art. 5º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008, que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal e dá outras providências " 1. Relatório:2. Parecer:Ao analisar-se o projeto vê-se que a matéria anotada no mesmo esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis :
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque esta ocorrendo apenas e tão somente adequação de nomenclatura das Secretarias e modificação de competência de gerenciamento do GGI-M que passa para outra Secretaria. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular trmitação do presente projeto, pois adequado a legislação, cabendo ao plenário a análise mértio. É o parecer. Guaíba, 09 de fevereiro de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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