PARECER JURÍDICO |
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"Altera o inciso I, do art. 14 e o art. 30 da Lei Municipal nº 1.116, de 19 de março de 1993, cria e extingue cargos e dá outras providências." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presnete Projeto de Lei. 2. Parecer:Ao analisar-se o projeto vê-se que a matéria anotada neste mesmo esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis:
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. Inclusive pode-se notar que o impacto orçamentário esta acostado ao presente projeto obedecendo aos pressupostos da LRF e que nima das situações o impacto é Zero porque só há troca de nomenclatura de cargos. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legialação, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 09 de fevereiro de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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