Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 008/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 024/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o inciso I, do art. 14 e o art. 30 da Lei Municipal nº 1.116, de 19 de março de 1993, cria e extingue cargos e dá outras providências."

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presnete Projeto de Lei. 

2. Parecer:

Ao analisar-se o projeto vê-se que a matéria anotada neste mesmo esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. 

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)                     

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;”           

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Inclusive pode-se notar que o impacto orçamentário esta acostado ao presente projeto obedecendo aos pressupostos da LRF e que nima das situações o impacto é Zero porque só há troca de nomenclatura de cargos. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA  pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legialação, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09 de fevereiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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