Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 005/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 009/2017
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Calendário de Eventos do Município de Guaíba para o exercício de 2017"

1. Relatório:

 A presidência solicitou parecer jurídico no que se refere a legalidade da emnda proposta pelo Presidente da Comissõa de Justiça e Redação. 

2. Parecer:

 A Procuradoria já tem se posicionado quanto ao mérito de projetos similares, ou seja, projetos de lei que incluiem eventos ao calendário através de projetos, no presente caso emenda, em pareceres solicitados pela própria Comissão de Justiça e Redação,

No caso em análise é de se afirmar que a emenda propostateria que observsar alguns ritos e requisitos formais (do ponto de vista subjetivo, que são aqueles que concernem ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito prescrito para sua elaboração) e substanciais (que dizem respeito aos direitos assegurados pela CF ou à inexistência de violação às garantias constitucionais) previstos na CF.

A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos e datas comemorativas ou de trabalho envolvendo o mesmo, conforme a doutrina e jurisprud~encia tem se posicionado, conforme segue emenda emanda de decisão do TJRS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.625/2001, DE ITAQUI, QUE INSTITUI O “DIA DA SOLIDARIEDADE” NO MUNCÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (ADI nº 70019107218. Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgada em 10/12/2007. DJ em 26/2/2008).

Portanto, a emenda sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme preconiza a LOM no seu art. 52, inciso VI, que abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

No caso em comento a melhor técnica é enviar uma indicação ao Prefeito Municipal, devido a própria justificativa do proponente, onde o mesmo poderá acostar um ante-projeto com estes termos, que se enviado pelo Prefeito Municipal se sanaria o defeito jurídico aqui apontado.  

Portanto a emenda deverá ser retiradaou votada contrariamente para evitar-se invasão de competências.

Vislumbra-se assim que a emenda proposta e em análise, mantida a forma atual, encontra-se eivada de inconstitucionalidade pois desobedece o princípio da separação dos Poderes. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica da emenda, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

 É o parecer.

Guaíba,05 de janeiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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