Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 002/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 008/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera os arts. 30 e 30-A da Lei Municipal nº 1.116/93, cria e extingue cargos e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Ao analisar-se o projeto vê-se que a matéria anotada neste mesmo esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. 

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)                     

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;”           

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Nota-se que foi observado o critério da escolaridade para criação dos cargos em Comissão conforme foi determinado em ADI proposta contra a lei dos cargos do Poder Executivo. No entanto nota-se no mesmo projeto que foi substituída a questão da exigência da escolaridade dos secretários para escolaridade inferior a existente na legislação em vigor, mas nesse caso, por ser agente político, a exigência não foi objeto da ação. 

Sinale-se que a questão relativa a escolaridade dos secretários poderá ser alvo de questionamento da Promotoria Pública, mas não implicará em responsabilização dos vereadores porque o cargo e nomeação é de responsabilidade do Prefeito. 

Inclusive pode-se notar que o impacto orçamentário esta acostado ao presente projeto obedecendo aos pressupostos da LRF. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça e Redação a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, como no presente caso, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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