PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato com a CEEE-D para operacionalização da arrecadação da CIP e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente projeto de lei. 2. Parecer:É de se afirmar que a matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa já que trata-se de questão de cunho organizacional da estrutura administrativa do Poder Executivo e implementação de arrecadação de tributos, no caso Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, através de terceiros. Sabe-se que a arrecadação de tributos é uma função precípua do ente público, no caso o Município, mas a aludida contribuição tem como fato gerador o consumo de energia elétrica e a mesma é aferida pela concessionária, sem ingerência do Município, ou seja, não teria como o mesmo tributar os consumidores porque por não ter controle sobre tal questão. Portanto, a contratação objeto do presente projeto afigura-se similarmente à substituição tributária que ocorre com o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição (CIP) ficou atribuída ao próprio distribuidor da energia, no caso a Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE. Inclusive o próprio texto constitucional permite, mormente o Art. 149-A, acrescido por Emenda Constitucional, para que se pudesse instituir a aludida Contribuição, que as empresas concessionárias de energia elétrica façam a cobrança via conta de energia (fatura), conforme se transcreve.
No entanto vemos que há uma emenda a ser apresentada para sanar problema de ordem legal ao modelo de contrato enviado, pois consta no mesmo o nome do anterior Prefeito e para que o mesmo se torne adequado necessário esta emenda adequando-o com o nome do atual prefeito que no caso é o Sr. José Francisco Soares Sperotto. Sinale-se que a emenda pode ser perpetrada pela própria Comissão, pois a mesma não desnaturará o Projeto e nem causará nenhum tipo de transtorno já que se trata apenas de correção do nome do Prefeito O projeto é legal é constitucional e obedece a técnica legislativa, sendo que esta Casa já aprovou projeto anteriormente com o mesmo intuito, conforme a própria justificativa informa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 05 de janeiro de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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