Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 003/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 007/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato com a CEEE-D para operacionalização da arrecadação da CIP e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

É de se afirmar que a matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa já que trata-se de questão de cunho organizacional da estrutura administrativa do Poder Executivo e implementação de arrecadação de tributos, no caso Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,  através de terceiros. 

Sabe-se que a arrecadação de tributos é uma função precípua do ente público, no caso o Município, mas a aludida contribuição tem como fato gerador o consumo de energia elétrica e a mesma é aferida pela concessionária, sem ingerência do Município, ou seja, não teria como o mesmo tributar os consumidores porque por não ter controle sobre tal questão. 

Portanto, a contratação objeto do presente projeto afigura-se similarmente à substituição tributária que ocorre com o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição (CIP) ficou atribuída ao próprio distribuidor da energia, no caso a Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE. 

Inclusive o próprio texto constitucional permite, mormente o Art. 149-A, acrescido por Emenda Constitucional, para que se pudesse instituir a aludida Contribuição, que as empresas concessionárias de energia elétrica façam a cobrança via conta de energia (fatura), conforme se transcreve. 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)  (Grifamos)

No entanto vemos que há uma emenda a ser apresentada para sanar problema de ordem legal ao modelo de contrato enviado, pois consta no mesmo o nome do anterior Prefeito e para que o mesmo se torne adequado necessário esta emenda adequando-o com o nome do atual prefeito que no caso é o Sr. José Francisco Soares Sperotto. 

Sinale-se que a emenda pode ser perpetrada pela própria Comissão, pois a mesma não desnaturará o Projeto e nem causará nenhum tipo de transtorno já que se trata apenas de correção do nome do Prefeito

O projeto é legal é constitucional e obedece a técnica legislativa, sendo que esta Casa já aprovou projeto anteriormente com o mesmo intuito, conforme a própria justificativa informa.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2017. 

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 05/01/2017 ás 17:09:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1a076f4f0627b4604b79245b23bd5f97.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33763.