Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 005/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta cargos e acrescenta atribuições ao anexo II na Lei nº 1.961/2005, que dispõe sobre a reclassificação e criação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíba"

1. Relatório:

2. Parecer:

 É de referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Politica. 

A matéria em comento e objeto do substitutivo ao projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 27, in verbis

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)                     

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;”

 No entanto, como se criam cargos no Poder Legislativo, por imposição do Regimento Interno, necessário se informar que há necessidade de que haja outra votação e aprovação pelo plenário quanto a criação dos aludidos cargos, conforme preceitua artigo do aludido diploma que se transcreve. 

Art. 132. Os projetos de Decreto legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público ou cargo em comissão, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça e Redação a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei, sendo que deverá ser observado o quanto estatui o Regimento Interno que determina duas votações para a criação de cargos, como no presente caso, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito.. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2017. 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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