Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 001/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 004/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera Lei Municipal nº 1.608 e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

Ao analisar-se o projeto vê-se que a matéria anotada no mesmo esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Carta Política. 

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 52, in verbis: 

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito::

(...)                     

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;”           

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça e Redação a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, como no presente caso, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2017. 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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